Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.895,90 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos); Valor das parcelas: R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais); Quantidade de parcelas: 44 (quarenta e quatro); Parcelas pagas: 17 (dezessete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, no dia 08.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09.12.2021 (Id. 24801548), pelo Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação Anulatória de Contrato, Repetição Indébito C/C Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em 15.05.2021, em face do DAGMAR BORGES SILVA SOARES, assim decidiu: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para declarar a inexistência/invalidade do Contrato nº 183410959, pois restou demonstrado que este não foi avençado pela autora, devendo os descontos em seu benefício previdenciário serem imediatamente suspensos. Além disso, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, condeno o réu a restituir em dobro o montante descontado indevidamente da conta bancária da requerente desde janeiro de 2020 até a presente data, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com base índice INPC. Ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com base no INCP (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 24801562, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Ao analisar a inicial em apreço, verifica-se que a parte autora não comprova o que alega: a parte autora afirma desconhecer contrato de portabilidade 183410959 referente à compra de dívida antiga a título de parcelamento restante de empréstimo consignado que a autora tinha junto ao Banco BRADESCO. Entretanto, junta o Réu o contrato questionado devidamente aceito pela parte autora." Alega também, que "apesar da parte autora omitir em sua petição inicial, obteve benefícios com a contratação alegadamente desconhecida, visto ter sido beneficiada com a quitação do contrato de empréstimo consignado que a parte autora possuía junto ao Banco Bradesco, conforme TED em anexo." Sustenta ainda, que "a parte autora em nenhum momento comprova ter entrado em contato com o banco para questionar a contratação. Ora, pretender a declaração de inexistência do contrato sem manifestar interesse em restituir os valores pagos ao banco originador beira à litigância de má-fé, em flagrante objetivo de obter enriquecimento ilícito através do processo." Argumenta, por fim, que "a principal característica do refinanciamento consiste no retorno financeiro que o cliente recebe, referente ao saldo remanescente. Ou seja: ao efetuar o refinanciamento de sua antiga dívida, o cliente não só pode alterar o número e a quantidade de parcelas, como também recebe importância financeira pela nova operação." Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para reformar a r. sentença julgando-se totalmente improcedente o pedido." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24801566, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25752911). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 183410959, no valor de R$ 4.895,90 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) a ser pago em 44 (quarenta e quatro) parcelas de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 24801482, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinado eletronicamente pela parte apelada, seus documentos pessoais e, além disso, no Id. 24801485 consta comprovante de pagamento da quantia contratada, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 17 (dezessete) quando propôs a ação, em 15.05.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 per
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.