Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APÓS LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. DIVULGAÇÃO EXCLUSIVA EM SÍTIO ELETRÔNICO E QUADRO DE AVISOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA NOVA CONVOCAÇÃO REALIZADA NOS MESMOS MOLDES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari, com remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação e a posse de candidato aprovado na 30ª colocação para o cargo de Professor IV – Geografia/Sede, após reconhecer a invalidade de sua eliminação por não comparecimento à convocação para apresentação de documentos e realização de exames médicos e psicológicos, divulgada aproximadamente dois anos após o resultado final do concurso apenas no sítio eletrônico oficial e no quadro de avisos da Prefeitura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se a convocação de candidato para prosseguimento em concurso público, realizada aproximadamente dois anos após a divulgação do resultado final e publicada apenas no sítio eletrônico e no quadro de avisos da Administração, assegura publicidade suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital vincula a Administração e os candidatos, mas suas disposições devem ser interpretadas em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. 4. A publicidade administrativa não se limita ao cumprimento formal do meio de divulgação previsto no edital, pois o ato deve ser veiculado de forma apta a assegurar ciência efetiva ao destinatário, especialmente quando pode resultar em sua eliminação do concurso. 5. O transcurso de aproximadamente dois anos entre a divulgação do resultado final e a convocação torna irrazoável exigir que o candidato acompanhe continuamente o sítio eletrônico ou o quadro de avisos da Administração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comunicação pessoal ou individualizada quando há considerável lapso temporal entre as fases do concurso, por ser insuficiente a convocação realizada apenas em órgão oficial ou meio eletrônico. 7. A nova convocação promovida em cumprimento à liminar não satisfaz a ordem judicial quando repete o mesmo procedimento considerado insuficiente, sem providência idônea para cientificar pessoalmente o candidato. 8. O cumprimento das exigências legais e editalícias permanece obrigatório, mas eventual inércia somente pode ser atribuída ao candidato mediante comprovação de que ele teve ciência efetiva da convocação. 9. A insuficiência tanto da convocação originária quanto daquela realizada após a decisão liminar preserva o direito líquido e certo reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: “A convocação de candidato realizada após considerável lapso temporal entre as fases do concurso exige comunicação pessoal ou individualizada capaz de assegurar sua ciência efetiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 15.06.2021; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TJBA, Agravo de Instrumento nº 0016251-35.2010.8.05.0000.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, de acordo com o voto do Relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.