Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de usucapião extraordinária, rejeitou Embargos de Declaração opostos em face de julgado que manteve a sentença de improcedência do pedido. O agravante alega a persistência de omissões, violação ao dever de fundamentação e requer a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o recurso atende ao requisito da impugnação específica; (ii) estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo; e (iii) os argumentos do recorrente, incluindo a alegação de fatos e documentos supervenientes, demonstram erro na decisão monocrática que justifique sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica quando, embora com a repetição de argumentos, a insurgência recursal se dirige aos fundamentos da decisão agravada, buscando demonstrar a existência de vícios que justificariam sua anulação ou reforma. 4. O pedido de efeito suspensivo é indeferido quando não demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Decisão proferida em outro processo, que se limita a disciplinar a forma de cumprimento de uma sentença possessória sem alterar as premissas jurídicas da ação de usucapião, não constitui fato superveniente apto a modificar o julgamento, por não reconhecer a posse exclusiva do agravante nem desconstituir o título em execução. 6. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno deve ser desprovido quando o recorrente não apresenta fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e devidamente rechaçadas nas instâncias anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. A reiteração de argumentos já apreciados não impede o conhecimento do Agravo Interno, desde que a impugnação se dirija aos fundamentos da decisão monocrática. 2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano irreparável (artigo 995, parágrafo único, do CPC). 3. Fato superveniente, para fins do artigo 493 do CPC, é aquele que tem aptidão para influir no julgamento do mérito, o que não ocorre com decisão proferida em processo autônomo que não modifica a situação jurídica discutida. 4. É ônus do agravante apresentar fundamentos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reedição de teses já afastadas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 435, 489, § 1º, 493, 995, parágrafo único, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 6030273-98.2025.8.09.0051.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.