Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE EM IMÓVEL PARTICULAR. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CONDICIONAMENTO DA REMOÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR PELO CONSUMIDOR. ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou a instalação de poste de energia em seu imóvel, o que inviabilizava reformas e comprometia a segurança. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a remoção do poste às expensas da concessionária, afastando, porém, a indenização por danos morais. A recorrente defende a legalidade da cobrança pela remoção, com base nas Resoluções da ANEEL, e sustenta inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a concessionária de energia pode condicionar a remoção de poste instalado em imóvel particular ao pagamento de valor pelo consumidor, mesmo diante de risco à segurança e restrição ao direito de propriedade; (ii) verificar se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura nulidade por ausência de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de pagamento pelo consumidor para a remoção de poste que compromete o exercício do direito de propriedade e oferece risco à segurança é indevida, ainda que prevista em norma administrativa da ANEEL, pois tais dispositivos não se sobrepõem a direitos fundamentais assegurados constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, XXII). 4. A concessionária reconhece a viabilidade técnica da remoção, mas condiciona sua execução ao pagamento de valor elevado (R$ 11.000,00), o que configura restrição injustificável ao uso pleno do imóvel pelo proprietário. 5. Não há comprovação de que a instalação do poste foi precedida de estudo técnico que afastasse alternativas menos gravosas ao particular, razão pela qual a cobrança mostra-se arbitrária e ilegítima. 6. Correta a sentença ao afastar o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova de constrangimento significativo ou de interrupção efetiva das obras, tratando-se de mero aborrecimento. 7. A adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir pela Turma Recursal não caracteriza ausência de motivação, sendo válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode condicionar a remoção de poste instalado em imóvel particular ao pagamento de valores pelo consumidor quando houver prejuízo ao direito de propriedade e risco à segurança. 2. Normas administrativas da ANEEL não se sobrepõem a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida no rito dos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.