Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Parte autora, idosa, analfabeta e aposentada rural, alegou não ter contratado cinco empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado firmados pela autora são válidos, considerando sua condição de analfabeta; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça foi mantida, pois não houve comprovação da capacidade financeira da autora, conforme presunção do art. 99, § 3º do CPC/2015. A prescrição foi afastada, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. A instituição financeira não comprovou a validade dos contratos, pois não houve assinatura a rogo por terceiro de confiança da autora, exigência do art. 595 do CC/2002. Reconhecida a inexistência dos débitos, pois não demonstrada a contratação válida dos empréstimos. Determinada a repetição de indébito de forma simples, pois os descontos ocorreram antes da modulação dos efeitos dos Embargos de Divergência no STJ (DJe 30/03/2021). Configurado o dano moral pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem contratação válida. Reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro de confiança, subscrita por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, cabendo ao impugnante demonstrar capacidade financeira. O prazo prescricional para pretensão de reparação por danos em relação de consumo é de cinco anos, contado do último desconto. A repetição de indébito anterior à modulação dos Embargos de Divergência no STJ deve ocorrer de forma simples. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação válida, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC/2002, arts. 104, 107, 186, 595, 927; CPC/2015, arts. 98 a 99, 373, 85, § 11; CDC, arts. 6º, incs. VI e VIII; 14; 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.03.2017; TJPR, AI nº 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly, j. 13.06.2022; TJMG, AC nº 10095120015342001, Rel. Sandra Fonseca, j. 23.04.2019; TJBA, APL nº 8003521-27.2022.8.05.0001, Rel. Marcelo Silva Britto, j. 14.02.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.