Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança e prestação de contas conexas, relativa à comissão de corretagem pela venda de lotes de terreno. 2. O Tribunal de origem afastou a exceção de contrato não cumprido e a alegação de ausência de provas quanto à intermediação na venda de 1.021 lotes, com base na confissão da agravante em ação apensada, mantendo a sentença de primeiro grau. 3. No recurso especial, a agravante alegou omissão do Tribunal quanto à análise da ausência de interesse de agir, da exceção de contrato não cumprido e da apreciação conjunta das ações conexas, além de violação de dispositivos do Código Civil e Processual Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre: (i) a ausência de interesse de agir; (ii) a exceção de contrato não cumprido; e (iii) a apreciação conjunta das ações conexas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, enfrentando os fundamentos jurídicos suscitados pela agravante. Reconheceu-se a compatibilidade da comissão com a intermediação confessada pela agravante, afastando a exceção de contrato não cumprido. 6. A existência de saldo em favor da agravada, decorrente de comissões pagas em valor inferior ao total de lotes vendidos, evidenciou o interesse de agir. 7. O julgamento conjunto das ações conexas foi realizado sem duplicidade de crédito, afastando alegação de “bis in idem”. 8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo certo que decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 10. A pretensão de revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não foi demonstrada pela parte recorrente, que não evidenciou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.