Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADQUIRENTE DE BEM LITIGIOSO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. ADQUIRENTE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reconheceu o esbulho possessório, determinou a reintegração da autora na área litigiosa e condenou os requeridos ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. 2. A primeira apelante, adquirente do imóvel no curso da controvérsia possessória, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de seu ingresso posterior na relação processual. No mérito, questiona a comprovação da posse da autora e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de sua boa-fé, indenização por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção. O segundo apelante sustenta ausência de comprovação da posse e do esbulho, invoca a tese da melhor posse e impugna a condenação em perdas e danos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o ingresso da adquirente do imóvel litigioso em fase posterior do processo, sem reabertura da fase postulatória para apresentação de contestação autônoma, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se foram comprovados os requisitos necessários à reintegração de posse, especialmente a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelos requeridos; (iii) saber se a adquirente do imóvel pode ser considerada possuidora de boa-fé e obter indenização por benfeitorias e direito de retenção; (iv) saber se é cabível a condenação em perdas e danos decorrentes da privação do uso da área esbulhada; e (v) saber se a quantificação desses prejuízos pode ser relegada à fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 4. A alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes e os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. O ingresso superveniente da adquirente não impõe a reabertura da fase postulatória. Inexiste cerceamento de defesa quando, após sua integração ao feito, a parte participa da instrução, presta depoimento pessoal, acompanha a produção da prova testemunhal e apresenta alegações finais. 5. Os requisitos do art. 561 do CPC estão comprovados. A prova testemunhal produzida sob contraditório demonstrou que a autora exercia posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel desde 1979 e que, a partir de 2010, houve avanço de aproximadamente quatro metros do muro construído pelo requerido sobre a área por ela ocupada. 6. A alegação de domínio público da área não foi acompanhada de título dominial, matrícula ou certidão pública apta a comprová-la. A existência de procedimento administrativo de regularização fundiária ainda inconcluso não constitui elemento suficiente para afastar a posse demonstrada pela autora. 7. A ciência da controvérsia possessória antes da aquisição do imóvel afasta a boa-fé da adquirente. A posse derivada conserva os vícios da posse anterior, nos termos do art. 1.207 do CC. Caracterizada a má-fé, a possuidora tem direito apenas à indenização pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, conforme o art. 1.220 do CC, ficando a respectiva apuração reservada à liquidação de sentença. 8. O art. 555, I, do CPC autoriza a cumulação do pedido possessório com perdas e danos. Comprovado o esbulho, a privação do uso da área ocupada indevidamente constitui consequência direta da conduta ilícita, sendo possível relegar à liquidação de sentença a quantificação da indenização correspondente, nos termos do art. 509, II, do CPC. 9. O desprovimento das duas apelações autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos apelantes beneficiários da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O adquirente de bem litigioso que ingressa supervenientemente no processo não tem direito à reabertura da fase postulatória quando lhe é assegurada efetiva participação na instrução e oportunidade de influir na formação do convencimento judicial. 2. A prova da posse anterior e do esbulho satisfaz os requisitos para a reintegração previstos no art. 561 do CPC. 3. O adquirente que tem ciência da controvérsia possessória ao tempo da aquisição não pode invocar boa-fé para obter o regime jurídico reservado ao possuidor de boa-fé. 4. O possuidor de má-fé tem direito à indenização apenas pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. 5. Comprovado o esbulho possessório, é cabível a condenação em perdas e danos decorrentes da privação do uso do imóvel, podendo sua extensão econômica ser apurada em liquidação de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 109, § 3º, 178, 509, II, 555, I, e 561; CC, arts. 1.201, parágrafo único, 1.207, 1.219 e 1.220.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, conhecer e negar provimento a ambos os recursos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.