Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da recorrente e deu provimento ao recurso da recorrida, mantendo-se o percentual de retenção contratual em 20%, fixado pela sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; e (ii) saber se é cabível a retenção de 25% sobre os valores pagos, conforme estipulado contratualmente. III. Razões de decidir 3. É legítima a atribuição ao relator para decidir monocraticamente, desde que haja possibilidade de controle colegiado, conforme precedentes do STF e do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede a reforma pretendida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. O percentual de retenção de 20% é compatível com os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ e do TJMA, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência dominante e sujeita a controle pelo colegiado. 2. O percentual de retenção contratual de 20% sobre os valores pagos é razoável e proporcional, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1250239, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.09.2020.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.