Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que "a Corte local concluiu ser insuficiente a alegação de provas novas que autorizassem a desconstituição do trânsito em julgado com vistas à absolvição da paciente", visto que "a revisão criminal não se trata de ação que se presta ao reexame de provas, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica", [sendo] forçoso concluir ser "inviável que a revisão criminal assuma o caráter de uma segunda apelação, visando a rediscutir interpretação conferida à prova dos autos ou perseguir entendimento favorável à parte requerente". 4. No que tange ao argumento de que "o r. voto condutor de Vossa Excelência padece do vício da contradição ao confirmar o não recebimento da revisão criminal pelo eg. TJRS, pois para que se conclua que os argumentos expedidos por ocasião da revisão já foram alvo de discussão e valoração suficiente na sentença e no recurso de apelação, faz-se necessário tomar conhecimento da ação", observo que esta Corte é firme em salientar que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador” (REsp 1250367 /RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJe ). 15/08/2013 22/08/2013 5. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.