Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sustenta o recorrente, em síntese, a irretroatividade do CDC. Aduz, também, que a autora não comprovou a existência da conta, não sendo possível a inversão do ônus da prova. Alega, ainda, que aplicou corretamente os índices de correção. É o relatório. O recurso não merece prosperar. Com efeito. Os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prescrição e negou provimento à apelação, reconhecendo o IPC como o índice a ser aplicado na correção do saldo em caderneta de poupança no mês de junho de 1987. Assinala-se, inicialmente, que as questões relativas aos artigos 131, 283, 286 e 333, I, do CPC; 6º, VIII, do CDC não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Verifica-se que a alegada ofensa a Resolução n. 1.338/87 não enseja a abertura da via eleita, visto que não se enquadra no conceito de "lei federal", previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (REsp 636.175/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 27.03.2006). Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2009. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.