Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS DA MANUTENÇÃO DE CONTA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DE FATIMA PARENTE TIMBO, em face da sentença id. 20541262 em que julgou parcialmente procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar a existência da obrigação de reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito e seu quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, observa-se que o autor apresentou lastro probatório mínimo capaz de embasar seu direito. A respeito, extrai-se dos autos prova da inscrição indevida nos cadastros restritivos de proteção ao crédito referente a suposta contratação firmada junto ao Banco Bradesco S/A - (id. 20541245), ora recorrente/promovido, sob nº 4648795, no valor original R$ 13.434,58 (treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), datado em 03/06/2022, e com encargos no valor de R$ 27.171,24 (vinte e sete mil, cento e setenta e um reais e vinte e quatro centavos). 4. Por sua vez, a instituição financeira, não comprovou a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido. Desse modo, diante da ausência de prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como incontroverso a cobrança e restrição indevida do nome da autora. 5. Dessarte, resta incontroverso a manutenção do decisum no que toca aos danos morais, sendo estes definidos como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. 6. Ademais, no que se refere ao dano moral, nos casos de inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, como consabido, decorrente do próprio fato (damnum in re ipsa). 7. No que concerne ao quantum indenizatório requerido a título de danos morais, importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 8. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em 1º grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais não atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Aplicando ao caso o método bifásico de quantificação do dano moral e considerando as circunstâncias do caso concreto e os valores indenizatórios fixados por esta corte, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o mais adequado ao presente caso. Nesse sentido, vejamos os precedentes deste Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conheço dos recursos, para negar provimento ao recurso do banco réu e dar-lhe provimento ao recurso da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 STJ; Arts. 2º, 3º, e 6º VIII, do CDC; Arts. 186, 187 e 927 do CC. Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevantes: Apelação Cível - 0200763-40.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; Apelação Cível - 0214810-82.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; Apelação Cível - 0050238-03.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024. ACÓRDÃO:
Conheço dos recursos, para negar provimento ao recurso do banco réu e dar-lhe provimento ao recurso da parte autora.
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