Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DOMINIAL. I.CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada pelos compradores de imóvel, condenando os alienantes ao pagamento de indenização correspondente à área de 541 m² anteriormente desapropriada pelo DER. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à existência de prejuízo indenizável decorrente da alienação de imóvel cuja área dominial havia sido previamente reduzida por desapropriação, ainda que a área fisicamente ocupada pelos adquirentes permaneça praticamente inalterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença nem cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir diligências desnecessárias. 4. Restou comprovado que os réus participaram do processo expropriatório, celebraram acordo com o ente público, receberam indenização pela área de 541 m² e, posteriormente, essa área foi destacada da matrícula originária mediante abertura de nova matrícula em nome do DER. 5. A controvérsia não reside na efetiva utilização física da área pelos autores, mas à efetiva extensão dominial transmitida no negócio jurídico. Não se trata de questionar a extensão da área atualmente ocupada intramuros. A questão central consiste em definir se os vendedores transferiram aos compradores a integralidade da área contratada ou se, ao tempo da alienação, parcela do imóvel já havia sido destacada de seu patrimônio em decorrência de desapropriação anteriormente consumada. 6. Não ocorreu a integralidade da transmissão. 7. Réus que participaram do processo de desapropriação nº 0036780-03.2005.8.26.0506, celebraram acordo com o ente público e receberam indenização correspondente à área de 541 m². Posteriormente, referida área foi destacada da matrícula nº 87.335, dando origem à matrícula nº 179.769, em nome do DER. 8. A existência da desapropriação não constitui mera alegação dos autores, mas resulta de procedimento judicial regularmente concluído, posteriormente refletido nos assentos registrais competentes. A abertura da matrícula derivada não criou situação jurídica nova, limitando-se a exteriorizar registrariamente a transferência patrimonial decorrente do procedimento expropriatório. 9. A situação também configura hipótese de evicção parcial, uma vez que parcela do imóvel já havia sido transferida ao patrimônio público anteriormente à alienação, sendo irrelevante a existência ou não de má-fé dos alienantes para incidência da garantia legal prevista nos arts. 447 e seguintes do CC. 10. Não há enriquecimento sem causa dos adquirentes, pois a indenização visa recompor a diferença entre a área dominial prometida e a efetivamente transmitida, evitando que os vendedores se beneficiem duplamente da indenização desapropriatória e da venda do imóvel como se a integralidade da área ainda lhes pertencesse. 11. Eventual possibilidade de retificação registral futura não afasta os efeitos jurídicos produzidos pelos registros atualmente vigentes, nem elimina o prejuízo decorrente da alienação de imóvel com extensão dominial inferior à contratada. IV.DISPOSITIVO E TESE 12. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "A alienação de imóvel cuja área dominial já havia sido parcialmente desapropriada anteriormente à venda configura hipótese de venda ad mensuram com diferença substancial de metragem e autoriza indenização correspondente ao abatimento proporcional do preço, ainda que a área fisicamente ocupada pelo adquirente permaneça inalterada. A situação caracteriza, ainda, evicção parcial, nos termos dos arts. 447 e seguintes do CC." Jurisprudência citada: CPC, arts. 370, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 447 e seguintes e 500, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.