Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA COM ASTREINTES. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA SEM MENÇÃO À MULTA. II, DO CPC. ART. 489, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 536, § 1º, E 537 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ). NECESSIDADE DE (SÚMULA 211/STJ REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ). (SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE E DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o custeio, por plano de saúde, de angioplastia intracraniana de urgência, e não conheceu do tópico de astreintes por ausência de interesse recursal, sob o fundamento de inexistir multa cominatória fixada na sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão sobre a incorporação automática das astreintes quando a sentença confirma a tutela; (ii) as multas fixadas em tutela se tornam exigíveis sem reiteração expressa na sentença, à luz dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de menção explícita da multa no título. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão explica a razão de não conhecer do tema, assinala a inexistência de condenação em multa na sentença e direciona a discussão de eventual descumprimento para o cumprimento de sentença, não sendo os embargos via adequada para rejulgamento. 4. Não se conhece da tese de exigibilidade automática das astreintes se ausente prequestionamento dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC ) e se a análise demanda reexame de fatos e (Súmula 211/STJ provas sobre prazo judicial, data de cumprimento e extensão da cominação fixada apenas na tutela ). (Súmula 7/STJ 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria federal não foi previamente debatida na origem e quando os paradigmas tratam de hipóteses distintas (execução de multa já integrada ao título), sem identidade fático-processual com caso em que a sentença não mencionou astreintes e a apelação não foi conhecida no ponto. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.