Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a três contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve fraude na contratação dos empréstimos consignados impugnados; (ii) se está configurado o dano moral passível de indenização; e (iii) se é cabível a repetição em dobro do indébito. III. Razões de decidir 3. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos, conforme determina o art. 373, II, do CPC, bem como a tese nº 1 fixada no IRDR nº 53.983/2016. 4. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura digital constante em um dos contratos não pertence à parte recorrida, reforçando a tese de contratação fraudulenta. Os outros dois instrumentos impugnados não foram apresentados pelo banco requerido. 5. O débito indevido gera o direito à repetição em dobro dos valores descontados, conforme disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC e na tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. 6. O dano moral é configurado pela retenção indevida de valores do benefício previdenciário da recorrida, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. 7. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares, o valor da indenização por dano moral foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado é responsável pela devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. A indevida retenção de valores do benefício previdenciário do consumidor caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de redução quando excessivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: IRDR 53.983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no dia 09.08.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21.07.2023 (Id. 29018066), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 22.07.2017, por DORALICE BORGES DA SILVA, assim decidiu: “a) declarar a inexistência de débito pela autora, relativos aos contratos n. 785866566, 803794655 e 51-817690248/16; b) condenar o demandado no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) nos vencimentos da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil; d) condenar o demandado ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC)”. Em suas razões contidas no Id. 29018070, aduz a parte recorrente que “não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas”. Alega que “a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes. Até a presente data, não há prova, e nem sequer indícios de irregularidades e/ou ilegalidades nos contratos em tela”. Sustenta, ainda, que “a Recorrida não conseguiu evidenciar que fora privada de algum bem integrante de sua esfera moral - como, por exemplo, o afeto, o decoro, a privacidade, a honra, a imagem etc. - ou mesmo que tenha ficado impossibilitada de efetuar qualquer espécie de transação comercial, posto que sequer acostou aos autos uma única declaração que fosse de algum estabelecimento comercial, apta a demonstrar que teve o seu crédito negado junto ao comércio local, ou seja, que necessitou do seu crédito e esse lhe fora negado”. Com esses argumentos, requer que o provimento do apelo para “A) reformar a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Subsidiariamente, diminuir o quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; C) Subsidiariamente, requer ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples”. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 29018084, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação, mantendo-se a sentença recorrida que julgou a ação parcialmente procedente” (Id. 33886435). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo aos contratos n.os 785866566, 803794655 e 51-817690248/16, no valor de R$ 443,86 (quatrocentos e quarenta e três reais, e oitenta e seis centavos), R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e R$ 1.615,17 (um mil, seiscentos e quinze reais, e dezessete centavos), respectivamente, cujas parcelas seriam deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, a instituição financeira, em violação ao art. 373, II, do CPC, e à tese nº 1 do IRDR n.º 53.983/201, não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Vale frisar que, a despeito de ser intimado – por três vezes, pelo menos (Id. 29017966, Id. 29017977, Id. 29017982), registro – para apresentar os instrumentos das 03 (três) avenças impugnadas, o banco requerido (recorrente) juntou apenas o original do contrato n.º 803794655 (Id. 29018047), cuja assinatura a rogo (digital) foi declarada como não pertencente à parte autora (apelad
Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.