Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU VIA SISTEMA RENAJUD DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO E NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 19174576, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora apelante, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do promovente em indicar endereço válido para cumprir a liminar de busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, a extinção prematura do feito se revela equivocada, pois se observa que, em decisão anterior ao julgamento, o d. juízo deferiu o pedido da parte autora, de pesquisa do endereço da parte requerida, via RENAJUD, e determinou a sua intimação apenas após a realização de tal pesquisa. A secretaria do juízo não procedeu com a busca determinada e realizou, de logo, a intimação da parte autora, via Diário da Justiça, cujo prazo transcorreu e, por isso, houve a prolação da sentença terminativa. 4. Nesse viés, constata-se que o julgamento violou os princípios da vedação à decisão surpresa e da boa-fé processual, pois a parte estava aguardando a pesquisa determinada pelo juízo para, então, proceder, sendo o caso, com o novo pedido de expedição de mandado liminar, mas isso não ocorreu. 5. Portanto, houve error in procedendo quando o douto juízo de primeiro grau extinguiu o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não observando o equívoco ao considerar que houve inércia da parte para indicar o paradeiro do veículo. Neste caso, a solução viável é a cassação da sentença, para que o feito retorne à origem e seja realizada a pesquisa deferida pelo magistrado primevo, prosseguindo-se aos demais atos necessários à efetivação da medida liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.