Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA REPETITIVO Nº 1313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido inicial para determinar o fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril em favor do autor. 2. O ente estatal recorre exclusivamente quanto ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (atribuído em R$ 30.000,00), pugnando pela sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia central consiste em definir se, nas demandas que versam sobre o fornecimento de prestações de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa ou se devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão da natureza inestimável do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1313 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1313 (REsp 2.169.102/SP), fixou a tese de que, nas ações de saúde contra o Poder Público, o proveito econômico é inestimável, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento do § 8º-A do mesmo dispositivo. 5. Sendo inestimável o bem jurídico tutelado (vida e saúde), a fixação da verba honorária deve pautar-se nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa. 6. No âmbito deste Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional para remunerar o trabalho advocatício em demandas de saúde de baixa complexidade jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa. ____________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 8º e § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313 (REsp 2.166.690/RN e 2.169.102/AL); TJCE, Apelação/Remessa Necessária - 30000369820238060112, Relator Inacio De Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 10/02/2026; Agravo Interno em Apelação Cível 3001468-69.2023.8.06.0075, Relator LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2025); TJCE, Apelação Cível 0206768-02.2022.8.06.0112, Relator DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2026. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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