Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CULPA DA VENDEDORA. CUMULAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL COM INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o reconhecimento da culpa da vendedora pela rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. O recurso visa afastar a culpa, aplicar a Lei de Alienação Fiduciária (Lei n.º 9.514/97) e declarar a incompatibilidade entre a restituição integral das parcelas e a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a suficiência dos argumentos apresentados no agravo interno para reformar a decisão monocrática que manteve o julgamento original; (ii) a inaplicabilidade da Lei n.º 9.514/1997 diante da ausência de registro do contrato de alienação fiduciária, conforme Tema 1.095/STJ; (iii) a possibilidade de cumulação da restituição integral dos valores pagos com a inversão da cláusula penal em desfavor da vendedora, com base no Tema 971/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a apresentação de argumentos novos e substanciais capazes de justificar a retratação, o que não ocorreu no caso, caracterizando mero inconformismo; 2. A decisão agravada já havia enfrentado expressamente as questões, assentando que a ausência de registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária na matrícula do imóvel impede a aplicação do procedimento especial da Lei n.º 9.514/1997, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em linha com o Tema 1.095/STJ; 3. A restituição integral das parcelas pagas (Súmula 543/STJ) e a inversão da cláusula penal (Tema 971/STJ) possuem naturezas jurídicas distintas – a primeira visa o retorno das partes ao estado anterior, e a segunda, indenizar o comprador pelo inadimplemento contratual –, sendo, portanto, cumuláveis; 4. A ausência de argumentos inovadores e a conformidade da decisão monocrática com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores impõem a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A ausência de argumentos novos e substanciais que infirmem especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada impõe o desprovimento do agravo interno, quando este revela mero inconformismo com o resultado. 2. A aplicação do rito especial da Lei n.º 9.514/1997 pressupõe o registro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, conforme tese fixada no Tema 1.095/STJ. 3. Em rescisão de contrato por culpa da vendedora, é possível a cumulação da restituição integral dos valores pagos pelo comprador com a inversão da cláusula penal, por possuírem naturezas jurídicas distintas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei n.º 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095; STJ, Tema 971; STJ, Súmula 543.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.