Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989). SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não há contradição no acórdão embargado quanto à sustentação oral. A sustentação oral é prerrogativa condicionada a requerimento expresso; sua ausência afasta nulidade por cerceamento de defesa, independentemente de o julgamento ter sido realizado de forma monocrática. O fato de o feito não ter sido incluído em pauta não suprime o ônus de requerer a sustentação oral, que pode ser formulado nos termos do art. 158 do RISTJ. 3. Não constitui omissão a ausência de análise aprofundada do conjunto fático-probatório em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a revaloração das provas e a absolvição do embargante pelo reconhecimento da ausência de elemento subjetivo do tipo, a despeito do enunciado sumular, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Igualmente, em relação à não comprovação da divergência jurisprudencial, tampouco há que se falar em omissão, pois ficou devidamente esclarecido que "o acórdão colacionado como paradigma, ao concluir pela ausência de dolo específico e mera manifestação de liberdade de expressão, entendeu que " o recorrente se limitou a descrever comportamentos, que considerava graves, de índios de determinadas comunidades, vinculados a invasões de terras nas localidades citadas, e não a discriminar, induzir ou mesmo incitar o preconceito ao povo indígena na sua integralidade, circunstância que afasta o cunho discriminatório necessário à configuração do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/89". A hipótese é diversa da dos autos, pois tratou de situação concreta específica, consistente em animosidade decorrente de disputa agrária". 5. Quanto à alegação de incompetência, os argumentos desenvolvidos depois da oposição de embargos declaratórios em agravo regimental no recurso especial representam indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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