Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 410/STJ. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a condenação da associação exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido em impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por associação em representação de direitos individuais, incidem as isenções de honorários previstas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, de modo a afastar a condenação da exequente sucumbente na impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação originária, na qual a associação atua como representante processual (art. 5º, XXI, CF) para a defesa de direitos individuais, patrimoniais e divisíveis de seus filiados, submete-se ao regime comum do Código de Processo Civil, e não ao microssistema de tutela coletiva. 4. As isenções de honorários previstas nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do Código de Defesa do Consumidor são normas excepcionais, restritas às ações civis públicas e às ações coletivas consumeristas, não se estendendo a ações de cobrança de rito ordinário. 5. Consoante o Tema Repetitivo nº 410 do STJ, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, com base no princípio da causalidade. 6. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência vinculante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As isenções de honorários advocatícios previstas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às ações de cobrança de rito comum ajuizadas por associações na defesa de direitos individuais de seus filiados. 2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução acarreta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado, nos termos do Tema Repetitivo nº 410 do STJ. 3. O agravo interno que não apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática deve ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; Código de Processo Civil, arts. 85, § 1º, e 1.021; Lei nº 7.347/85, art. 18; Código de Defesa do Consumidor, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5582917-41.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS PM E BM DO ESTADO DE GOIÁS - ASSEGO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS Relatora: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.