Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA Nº 1.061/STJ. PROVEITO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) analisar se houve omissão e contradição ao supostamente não se manifestar sobre dispositivos legais que regem o ônus da prova da autenticidade da assinatura; (ii) aferir se houve omissão e contradição ao afastar a necessidade de perícia grafotécnica para validar o contrato, em aparente conflito com o Tema Repetitivo nº 1.061/STJ, quando há prova do proveito econômico pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o julgado aborda o ônus probatório da instituição financeira e fundamenta que a prova da validade do negócio não se restringe à perícia grafotécnica, podendo ser demonstrada por outros meios idôneos, como o comprovante de transferência do mútuo. 3. A comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido e usufruído pela consumidora, sem qualquer oposição ou devolução, constitui prova robusta da anuência com a operação, o que afasta a presunção de falsidade da assinatura que decorreria da desistência da perícia. 4. Inexiste contradição entre o acórdão e o Tema nº 1.061/STJ, porquanto o julgado aplicou o precedente ao reconhecer o ônus do banco, mas considerou-o cumprido por meio da prova do proveito econômico, o que representa uma interpretação do alcance da tese, e não uma afronta a ela. 5. A simples oposição dos embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025). IV. TESE. Não configuram omissão ou contradição os fundamentos do acórdão que, em conformidade com o Tema nº 1.061/STJ, reconhece a validade de contrato do empréstimo consignado com base nos elementos constantes dos autos. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 400, 428, 429, 489, §1º, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ; TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5467708-86.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : MARIA MADALENA BENIGNA EMBARGADO : BANCO PAN S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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