Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PASEP - BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. TEMA 1150/STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil, visando à recomposição de valores relativos a saques indevidos e ausência de rendimentos em conta vinculada ao Programa PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por suposta má gestão das contas do PASEP; (ii) estabelecer se a competência é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal e (iii) determinar o prazo prescricional e o termo inicial da pretensão de ressarcimento em razão de desfalques no PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4. Mantida a concessão da gratuidade de justiça, diante da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. 5. Segundo o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão das contas do PASEP, sendo competente a Justiça Comum Estadual. 6. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque (teoria da actio nata). 7. No caso, comprovado que a ciência dos alegados prejuízos ocorreu em 2024, e a ação foi ajuizada no mesmo ano, não há falar em prescrição. 8. Todavia, não é possível o julgamento imediato da causa por esta instância, em razão da necessidade de produção de prova pericial contábil, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023. TJCE, Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024; Apelação Cível - 0250397-97.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024; Apelação Cível - 0200060-45.2024.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024 e Agravo Interno Cível - 0003394-93.2019.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido.
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