Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADITAMENTO ELETRÔNICO. REPROGRAMAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO ORIGINÁRIO. AVAL. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário, cujo saldo devedor foi objeto de reprogramação eletrônica durante a pandemia, sustentando os agravantes a inexistência de título executivo e a ilegitimidade passiva do avalista quanto ao saldo reprogramado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações de inexistência de título executivo e de ilegitimidade passiva podem ser examinadas em exceção de pré-executividade; (ii) saber se o aditamento eletrônico realizado para reprogramação das condições de pagamento configurou novação e substituiu a Cédula de Crédito Bancário originária, comprometendo sua força executiva; e (iii) saber se a ausência de anuência do avalista ao aditamento eletrônico extinguiu a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante os elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. As alegações de inexistência de título executivo e de ilegitimidade passiva podem, nessas condições, ser apreciadas por essa via. 4. A novação não se presume e exige intenção inequívoca de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra. A simples renegociação ou alteração das condições de pagamento não caracteriza novação quando ausente o animus novandi, nos termos do art. 361 do Código Civil. 5. O aditamento eletrônico n. 351/2920252 identifica expressamente a Cédula de Crédito Bancário n. 11.592.399 como contrato de origem e promove apenas a reprogramação do fluxo de pagamento do saldo devedor. A alteração da identificação da operação, do número de parcelas, de seus valores e dos respectivos vencimentos não demonstra a constituição de obrigação nova, autônoma ou incompatível com a originária. 6. Ausente novação, o aditamento eletrônico não substitui a Cédula de Crédito Bancário originária nem compromete sua eficácia executiva. A falta, no documento de reprogramação, dos requisitos formais próprios de uma Cédula de Crédito Bancário não torna a execução inexigível, pois a pretensão executiva permanece fundada no título originário regularmente subscrito. 7. O avalista consta expressamente da Cédula de Crédito Bancário originária e assumiu responsabilidade solidária e integral pelas obrigações nela previstas. Como o aditamento apenas reprogramou as condições de pagamento da mesma dívida, sem extinguir a obrigação originária, a ausência de nova assinatura ou anuência do avalista não implica sua exoneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reprogramação das condições de pagamento de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário, sem intenção inequívoca de extinguir e substituir a obrigação originária, não configura novação. 2. O aditamento destinado apenas à alteração do fluxo de pagamento não retira a força executiva da Cédula de Crédito Bancário originária. 3. Ausente novação, subsiste o aval prestado na Cédula de Crédito Bancário, ainda que o avalista não tenha anuído ao posterior instrumento de reprogramação da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.146/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; TJDFT, Apelação nº 0727071-29.2021.8.07.0001, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 18.10.2022, publ. 09.11.2022; TJDFT, Apelação nº 0719301-42.2022.8.07.0003, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 15.03.2023, publ. 31.03.2023.
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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