Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da Apelação Cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, em razão da descaracterização da mora decorrente da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se deve ser mantido o não conhecimento de capítulo da Apelação que não impugnou especificamente o fundamento autônomo e suficiente da sentença relativo à descaracterização material da mora; e (iii) saber se o desprovimento do Agravo Interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade quando impugna objetivamente os fundamentos centrais da decisão monocrática, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos. 4. O conhecimento do recurso exige a exposição dos fundamentos de fato e de direito destinados à reforma da decisão, mediante impugnação direta e específica de sua razão determinante. 5. A ausência de enfrentamento de fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida impede o conhecimento do respectivo capítulo recursal. 6. A discussão sobre a regularidade formal da notificação extrajudicial não afasta fundamento relacionado à invalidade material da mora decorrente da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. 7. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta pressuposto necessário ao exercício da pretensão de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária. 8. A mera reiteração de argumentos anteriormente examinados, desacompanhada da demonstração de erro na decisão agravada, não justifica sua reforma pelo órgão colegiado. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno. Sua aplicação exige recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, associado à utilização abusiva, temerária ou protelatória da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC rejeitado. Teses de julgamento: “1. O Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos centrais da decisão monocrática, ainda que reitere argumentos anteriormente apresentados. 2. Não se conhece do capítulo recursal que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida. 3. A regularidade formal da notificação extrajudicial não afasta a descaracterização material da mora decorrente da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. 4. O desprovimento do Agravo Interno não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência e utilização abusiva ou protelatória do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.010, II e III, 1.021, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema nº 28; TJGO, Apelação Cível nº 5234141-85.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.