Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. LAUDO PERICIAL. ERRO METODOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que proveu parcialmente o agravo de instrumento do ente público. A decisão agravada reformou o pronunciamento de primeiro grau que havia homologado laudo pericial, para determinar o saneamento da prova. O agravante sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do agravo de instrumento por erro grosseiro, preclusão, ofensa à coisa julgada e aplicação equivocada de precedentes judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o saneamento do laudo pericial, por vício metodológico ao não analisar a absorção das perdas da URV pela reestruturação da carreira, deve ser mantida, afastando-se as teses de inadmissibilidade recursal, preclusão e ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, mas não extingue o processo, determinando a posterior expedição de precatório, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1 Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/STF - Tema 5) e por este Tribunal de Justiça (IRDR - Tema 17), a análise sobre a limitação do pagamento das diferenças de URV em decorrência de reestruturação remuneratória da carreira é matéria própria da fase de liquidação de sentença, não configurando ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento. 3.2 Configura erro metodológico sanável o laudo pericial que, para analisar a absorção das perdas salariais, exige a existência de "cláusula expressa" na lei de reestruturação de carreira, por criar requisito não previsto na tese vinculante do STF. A perícia deve realizar a análise contábil-financeira comparativa para verificar se a reestruturação absorveu, total ou parcialmente, o percentual devido. 3.3 A ausência de argumentos novos e concretos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante e precedentes vinculantes, impõe o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 Configura erro metodológico sanável o laudo pericial que, em sede de cumprimento de sentença sobre diferenças de URV, condiciona a análise da absorção de perdas pela reestruturação da carreira à existência de 'cláusula expressa' na lei instituidora do novo plano, por criar requisito não previsto na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/STF - Tema 5). 4.2 A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se ampara em jurisprudência consolidada, acarreta o desprovimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 473, 932, V, 'a' e 'c', 1.015, parágrafo único, e 1.021, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 15.696/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp nº 1.639.523/CE; TJGO, IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000 (Tema 17). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053511.32.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MARCO AURÉLIO CARLOS DA SILVA Agravado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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