Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECUSA DE EMISSÃO DE CARTA DE APTIDÃO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERDA DE SEMESTRE LETIVO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e sua controladora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para confirmar tutela que determinou a entrega de carta de aptidão necessária à contratação de financiamento estudantil privado e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. As apelantes sustentam exercício regular de direito, inexistência de retenção ilícita de documento, autonomia universitária, ausência de dano moral e excesso do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a recusa de emissão da carta de aptidão em razão da inadimplência da estudante configura falha na prestação do serviço e prática abusiva; (ii) estabelecer se a carta de aptidão possui natureza de documento escolar funcionalmente indispensável à obtenção de financiamento estudantil; (iii) determinar se a conduta das rés ocasionou a perda de semestre letivo e caracteriza dano moral indenizável; (iv) definir se a autonomia universitária afasta a incidência da legislação consumerista e da Lei nº 9.870/1999; e (v) estabelecer se o valor da indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição de ensino pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. 4. A recusa em fornecer a carta de aptidão sob fundamento de inadimplemento viola o art. 6º da Lei nº 9.870/1999, por constituir prática abusiva equivalente à retenção de documento escolar indispensável ao desenvolvimento da relação educacional. 5. A carta de aptidão constitui documento funcionalmente necessário à contratação do financiamento estudantil destinado ao pagamento das mensalidades, de modo que sua negativa impede a regularização financeira da própria estudante. 6. A conduta das rés cria obstáculo contraditório ao adimplemento das obrigações contratuais, afrontando os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 7. A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades não autoriza o descumprimento da legislação consumerista nem afasta a nulidade de cláusulas ou práticas abusivas que restrinjam direitos do estudante. 8. A recusa da emissão do documento impede a obtenção do financiamento estudantil, ocasiona o acúmulo de débitos e resulta na perda do semestre letivo, circunstância que evidencia o nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos suportados pela autora. 9. A perda de semestre letivo no curso de Medicina ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, diante do comprometimento da trajetória acadêmica e profissional da estudante. 10. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequada à gravidade da lesão e às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 11. Os honorários advocatícios fixados na origem permanecem inalterados, sendo inviável sua majoração em grau recursal por já terem sido arbitrados no percentual máximo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de emissão de carta de aptidão indispensável à contratação de financiamento estudantil em razão de inadimplemento do aluno configura prática abusiva e falha na prestação do serviço educacional. 2. A autonomia universitária não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem autoriza a adoção de medidas incompatíveis com a Lei nº 9.870/1999. 3. A negativa injustificada de documento essencial à obtenção de financiamento estudantil que ocasiona a perda de semestre letivo configura dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor compatível com a gravidade da lesão e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, e 51, IV; Lei nº 9.870/1999, art. 6º; CC, arts. 422, 405 e 927; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5016675-24.2022.8.13.0525, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; TJMG, Apelação Cível nº 10000205128333003, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 25.04.2022; TJMT, Apelação nº 0011146-27.2015.8.11.0003 (Ap 34245/2017), Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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