Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela antecipatória para suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Requerente/Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na decisão liminar, proferida na movimentação 5, deixou-se de conhecer do recurso quanto à insurgência referente aos honorários do conciliador, por falta de interesse recursal. 4. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Verificando-se que a demanda carece de dilação probatória, a fim de viabilizar a análise de ausência de consentimento quanto aos descontos efetuados em benefício previdenciário, a decisão agravada merece ser mantida. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada no livre convencimento motivado do magistrado, inexistindo flagrante ilegalidade, abusividade ou arbitrariedade que autorize sua reforma em sede recursal. IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A ausência de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão de indeferimento da tutela justifica sua manutenção em sede recursal.” RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106967-28.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por MARIA ALICE LOPES.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.