Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REFINANCIAMENTO E PORTABILIDADE. TEMA 648/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO SETOR COMPETENTE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face de Banco Agibank S/A, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. O autor ajuizou ação pelo rito ordinário com tutela cautelar antecedente, com fundamento nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, para obter a exibição de documentos relativos a contratos de empréstimos consignados, refinanciamentos ou portabilidades supostamente vinculados ao seu benefício previdenciário, a fim de analisar a regularidade das contratações e formular eventual pedido principal. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora demonstrou interesse de agir para o ajuizamento de ação voltada à exibição de documentos bancários, especialmente quanto à comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo, efetivamente recebido e não atendido em prazo razoável pela instituição financeira. O Tema 648/STJ exige, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A notificação encaminhada por e-mail diretamente pelo advogado da parte autora não comprova, de modo seguro, a autoria do pedido pelo próprio consumidor, o recebimento pelo setor competente da instituição financeira nem a observância de requisitos mínimos de segurança relacionados ao sigilo bancário. A comunicação eletrônica apresentada, embora formulada em nome da parte autora por escritório de advocacia, contém pedido amplo de exibição de documentos relacionados a contratos de empréstimo, refinanciamentos e portabilidades, sem delimitação suficientemente precisa da documentação pretendida. O simples envio de e-mail a endereço eletrônico da instituição financeira, desacompanhado de comprovação segura de recebimento ou leitura, não caracteriza prévio requerimento administrativo idôneo nem resistência apta a justificar a intervenção judicial. A exigência de prévio requerimento administrativo idôneo não configura esgotamento da via administrativa nem restrição indevida ao acesso à Justiça, mas pressuposto mínimo de interesse de agir destinado a evitar judicialização prematura e desnecessária. A ausência de comprovação de pedido administrativo regularmente recebido e não atendido em prazo razoável impede o reconhecimento do interesse processual para ação de exibição de documentos bancários. A sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito deve ser mantida quando a parte autora, mesmo instada a emendar a inicial, não comprova o atendimento dos requisitos fixados no Tema 648/STJ. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 305 e seguintes, 330, III, 485, I, e 485, VI; CDC, arts. 6º, III, e 43; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Tema 648, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.475.508/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801000-34.2025.8.12.0028, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 02.12.2025, p. 04.12.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0865349-64.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025, p. 10.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0801666-86.2025.8.12.0011, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, j. 28.11.2025, p. 02.12.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0813748-16.2024.8.12.0002, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2025, p. 23.05.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0835520-38.2024.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2024, p. 03.12.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0806667-16.2024.8.12.0002, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2024, p. 19.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.