Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção, para comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão, ante o retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a informação "não procurado". A decisão não possui conteúdo decisório e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a complementação ou emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 331 e 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não é recorrível por agravo de instrumento. 4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo possível o agravo de instrumento apenas em hipóteses de urgência, o que não se verifica na presente situação. 5. O art. 1.015 do CPC prevê o rol das decisões recorríveis por agravo de instrumento, sendo este de taxatividade mitigada. No caso, a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não apresenta urgência que justifique o recurso imediato, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.987.884/MA. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que determina a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo em situações de urgência aptas a justificar a medida. “2. Eventual impugnação deve ser realizada em preliminar de apelação, nos termos do art. 331 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 331, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em 07/02/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 16/01/2025 (Id.138655485 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA, Dra. Muryelle Tavares Leite Gonçalves, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0801021-91.2024.8.10.0095, ajuizada em 20/12/2024, em desfavor de Gerlânia Rocha dos Santos, assim decidiu: “(...) Analisando os autos, denota-se a ausência de comprovação da notificação extrajudicial da demandada, haja vista que o AR que se encontra acostado (ID 137685680 - página 2) indica que ele foi devolvido sem que o endereço da destinatária tenho sido procurado, não havendo, portanto, a tentativa de notificação da requerida, não podendo ser tal diligência reputada como válida e efetivada, vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (grifo nosso). Ademais, ainda que o STJ tenha fixado, no julgamento dos REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 1132), a tese que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, para a configuração da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço informado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento, tanto pelo próprio destinatário, quanto por terceiros; tal tema não pode ser aplicado ao caso em tela, posto que a notificação extrajudicial não foi devidamente enviada ao endereço da requerida e que, na fundamentação do julgamento supramencionado, consta que a tese em questão abarca os casos em que o AR retorna com aviso de ausente, mudou-se, insuficiência do endereço do devedor ou extravio do aviso de recebimento, não havendo menção ao caso de endereço não procurado. Desse modo, inexiste documento que ateste a comunicação da parte requerida, correspondente à parcela elencada como inadimplente, carecendo, assim, de requisito indispensável, qual seja, a constituição da mora, posto que se configura elemento imprescindível para a realização da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, consoante a Súmula nº 72 do STJ. Esta, consoante apregoa o art. 2º, § 2º do DL n. 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ante ao exposto, intime-se a parte autora, na pessoa dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, juntando aos autos comprovação hábil de que a devedora foi cientificada da mora, conforme relatado na exordial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Apresentada manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Decorrido tal prazo, sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção." Em suas razões recursais contidas no Id. 42940216, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(....) para o regular processamento da ação de busca e apreensão e concessão da liminar bastam estarem presentes os requisitos constantes no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a existência do contrato e a comprovação da mora, esta última, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69) (...) Sendo assim, não é mais necessário que a notificação ao devedor fiduciante seja efetivada por cartório ou por meio de protesto do título, bastando o envio de correspondência devidamente registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não se exigindo tampouco que a assinatura dele constante seja a do próprio destinatário, quando está se der pelo correio. Inclusive, a questão de direito foi tratada no recurso especial e afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. (...) No entanto, embora a notificação tenha sido encaminhada ao endereço do contrato, foi devolvida com a informação de “não procurado”, por única e exclusiva culpa do Requerido que se eximiu quanto a retirada das correspondências nas agências dos correios, sendo que este tem plena e total ciência quanto ausência de atendimento dos Correios em seu logradouro. Neste ínterim, o fato de não constar assinatura de recebimento no AR não descaracteriza a validade da notificação encaminhada, porquanto o apelante comprovou
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.