Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE. PROVIDÊNCIA PROCESSUAL A SER ADOTADA NA ORIGEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da citação postal de pessoa física e invalidar os atos processuais dela dependentes, inclusive a sentença e as medidas constritivas da fase de cumprimento. A embargante aponta omissões quanto à extensão dos efeitos da nulidade sobre as restrições patrimoniais, quanto à providência destinada à regularização do feito na origem e quanto ao alcance do julgado em relação à prescrição, com pedido de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à extensão dos efeitos da nulidade sobre as medidas de restrição patrimonial; (ii) à providência processual destinada à regularização do feito no juízo de origem; e (iii) ao exame do pedido de reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem via adequada à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto à extensão dos efeitos da nulidade quando o voto condutor e o dispositivo determinam, em caráter desconstitutivo, o imediato desfazimento das medidas expropriatórias e de restrição patrimonial. 5. A identificação das constrições que subsistem nos autos originários, para levantamento e baixa, compete ao juízo de origem no cumprimento do julgado. 6. O art. 282 do Código de Processo Civil impõe ao julgador que, ao pronunciar a nulidade, declare os atos atingidos e determine as providências necessárias à repetição ou à retificação, exigência que se soma ao art. 239 do mesmo diploma, segundo o qual a citação válida é pressuposto de validade do processo. 7. O reconhecimento do vício citatório não extingue a relação processual originária, mas conduz ao retorno do feito ao estado anterior ao ato invalidado, com renovação da citação, reabertura integral do prazo de defesa e afastamento dos efeitos da revelia. 8. Há omissão quanto ao pedido recursal de reconhecimento da prescrição, que não comporta conhecimento por ausência das razões exigidas pelo art. 1.016, III, do Código de Processo Civil e por não ter sido submetido ao juízo de origem nem apreciado na decisão agravada, hipótese em que o exame direto pelo Tribunal caracterizaria supressão de instância. 9. O julgamento se limitou à nulidade da citação e à invalidação dos atos dela dependentes, sem pronunciamento sobre prescrição, existência ou exigibilidade do crédito, extinção da obrigação ou mérito da demanda originária. 10. O exame das questões suscitadas satisfaz a exigência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, dispensada a manifestação individualizada sobre cada dispositivo indicado pela parte. IV. TESES 1. Inexiste omissão quando o acórdão contém comando expresso e desconstitutivo sobre a matéria apontada pela parte embargante. 2. O pronunciamento de nulidade da citação exige a declaração dos atos atingidos e a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para renovação do ato, com reabertura integral do prazo de defesa e afastamento dos efeitos da revelia. 3. Não se conhece de pedido recursal desprovido de fundamentação específica e não submetido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A apreciação das questões relevantes ao deslinde da causa basta ao prequestionamento, sem necessidade de referência expressa a cada dispositivo indicado pela parte. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 239, 248, § 1º, 280, 281, 282, 489, § 1º, 1.016, III, 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5612171-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ADLANY CRISTINA PEREIRA DA SILVA EMBARGADA: JAQUELINE CRUZ NAZARENO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.