Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA EM DOBRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido em empreendimento submetido ao regime de incorporação imobiliária. Mora da incorporadora e condenação ao pagamento de lucros cessantes fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato e à restituição simples dos valores pagos a título de juros de obra após a caracterização da mora, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel; à adequação do critério de cálculo dos lucros cessantes diante da disciplina contratual e legal aplicável às incorporações imobiliárias; à forma de restituição dos valores cobrados a título de juros de obra após a mora da incorporadora; e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atraso na entrega do imóvel, embora caracterize inadimplemento contratual e justifique a reparação dos prejuízos materiais suportados pela adquirente, não enseja, por si só, indenização por danos morais, exigindo-se demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade, circunstância não evidenciada nos autos. 4. Contrato firmado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 e submetido ao regime de incorporação imobiliária, deve prevalecer o critério indenizatório previsto no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964, reproduzido expressamente no contrato, sendo devida indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, calculada pro rata die. 5. Reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros de obra após a caracterização da mora da incorporadora e ausente demonstração de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a orientação firmada pelo STJ. 6. Êxito da autora quanto aos pedidos principais da demanda, consistentes no reconhecimento da mora da incorporadora, condenação ao pagamento de lucros cessantes e restituição dos juros de obra, configura-se sucumbência mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais à requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de Julgamento: "O atraso na entrega do imóvel, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão a direitos da personalidade, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Por outro lado, nos contratos de incorporação imobiliária firmados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, os lucros cessantes decorrentes da mora da incorporadora devem observar o critério previsto no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964 e reproduzido contratualmente, correspondente a 1% do valor efetivamente pago pelo adquirente para cada mês de atraso, pro rata die, e a cobrança de juros de obra após a caracterização da mora da incorporadora, ausente engano justificável, enseja restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O acolhimento dos pedidos principais caracteriza sucumbência mínima da parte autora, impondo a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à requerida." Legislação relevante citada: Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, parágrafo único, 487, I, 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1012476-68.2025.8.26.0037; Rel. José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 10/08/2026; STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS; STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982/SP.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.