Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça em embargos à execução ajuizados contra instituição financeira. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, bem como presumido capacidade financeira a partir da existência de dívida oriunda de crédito rural. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao apreciar o pedido de gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente os documentos apresentados pela parte, reconhecendo que a tarifa social de energia elétrica e a ausência de vínculo empregatício ativo não são suficientes, isoladamente, para comprovar incapacidade financeira apta à concessão da gratuidade de justiça. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada diante da existência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. 6. A contratação prévia de operação de crédito rural em valor expressivo, associada à ausência de documentos contemporâneos e abrangentes sobre a situação patrimonial e financeira da parte, constitui elemento apto a afastar a presunção juris tantum de pobreza. 7. A inexistência de extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos impede aferição segura da alegada hipossuficiência econômica. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do resultado do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício. 2. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação minimamente consistente da incapacidade financeira da parte. 3. A contratação de crédito rural em valor expressivo, aliada à fragilidade probatória da alegada hipossuficiência, autoriza o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.022 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8023612-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, publ. 22.09.2021; TJBA, AI nº 8027301-33.2021.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 10.05.2022; TJDF, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.