Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS LEGAIS. HOMOGENEIDADE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar contra decisão que decretou as prisões preventivas de dois acusados pela suposta prática de furto qualificado, sob o fundamento de ausência de motivação idônea para a medida extrema, violação ao princípio da homogeneidade, possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), existência de predicados pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal para crime cuja pena mínima é de quatro anos de reclusão; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, considerando o princípio da homogeneidade, os predicados pessoais favoráveis, e a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento de acordo de não persecução penal mostra-se inviável, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, pois o crime imputado aos pacientes possui pena mínima superior ao limite legal exigido. 4. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, fundada em elementos concretos, não se justificando sua decretação diante da ausência de periculum libertatis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a regularidade do processo. 5. Os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis e o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, não se evidenciando fundamentos concretos que justifiquem a manutenção do cárcere. 6. As prisões preventivas podem ser substituídas por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dada a inexistência de requisitos que justifiquem a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre sua necessidade, sendo incabível quando não evidenciado periculum libertatis.” “2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é admissível quando ausentes os requisitos legais e constatada a presença de circunstâncias pessoais favoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 28-A, caput; 282, §§ 4º e 6º; 312; 313; 319; 321. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus 6047434-81.2024.8.09.0011, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 11.12.2024.
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e conceder a ordem impetrada
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.