Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. PROVA DE CONCEITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO TÉCNICO. REGULARIDADE DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL EQIP LTDA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência nº 0841882-59.2024.8.18.0140, ajuizada contra o INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IMEPI. A agravante buscava a anulação da Prova de Conceito realizada no Pregão Eletrônico nº 005/2024 – SRP, sob alegação de desrespeito ao prazo mínimo previsto no edital, o que teria culminado em sua desclassificação, além de causar prejuízo ao erário em razão da contratação de proposta mais onerosa. A decisão monocrática inicialmente proferida deu provimento ao pedido liminar, sendo posteriormente revogada após o contraditório, com base em documentação complementar apresentada pelo IMEPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao item 4.2 do Anexo I do edital, quanto ao prazo mínimo entre a fase de lances e a Prova de Conceito; (ii) estabelecer se a desclassificação da agravante violou os princípios da legalidade, vinculação ao edital e economicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 4.2 do Anexo I do edital estabelece prazo mínimo de dois dias úteis entre o encerramento da fase de lances e a convocação para a Prova de Conceito, não havendo exigência de prazo entre a convocação e a realização da prova. 4. A convocação da agravante foi formalizada em 21/08/2024, com encerramento da fase de lances em 19/08/2024, respeitando-se a contagem de dois dias úteis, nos termos do art. 183 da Lei nº 14.133/2021. 5. A interpretação anterior, que entendeu aplicável o prazo entre a convocação e a prova, não encontra amparo no texto editalício e conflita com a distinção conceitual entre ato de convocação e execução da prova. 6. A desclassificação da agravante decorreu da ausência de apresentação dos equipamentos exigidos para a prova técnica, o que configura inobservância de exigência editalícia, nos termos do art. 59, II, da Lei nº 14.133/2021. 7. A argumentação de que a proposta da empresa sucessora seria mais onerosa não afasta a validade da desclassificação por descumprimento técnico, tampouco invalida a regularidade do procedimento. 8. Os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital foram observados, não havendo fundamento jurídico para a retroação da fase licitatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula que prevê prazo mínimo entre o encerramento da fase de lances e a convocação para a prova de conceito não impõe prazo entre a convocação e a realização da prova. 2. A ausência de apresentação dos equipamentos exigidos na prova de conceito configura motivo suficiente para a desclassificação da licitante, nos termos do art. 59, II, da Lei nº 14.133/2021. 3. A regularidade formal do procedimento licitatório afasta a possibilidade de intervenção judicial para modificação de cronograma ou reabertura de etapas já superadas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 59, II, e 183; CPC, arts. 114 e 119. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8009342-28.2023.8.05.0146, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 16.07.2024; TJ-GO, Agravo nº 5102768-24.2022.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 10.06.2022. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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