Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA NA QUALIDADE DE LOCATÁRIA - OBRIGAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS - FENÔMENO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELA PESSOA JURÍDICA - REJEIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DA PRETENSÃO DA PESSOA FÍSICA DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - REJEIÇÃO OCORRIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO EXIGIDO PELA LEI - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ATRIBUÍVEL À PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em Ação de Cobrança, na qual a autora, locadora/pessoa física, pretende obter indenização pelo imposto de renda que recolheu perante o Fisco Federal, apesar da obrigação da locatária/pessoa jurídica de reter o imposto na fonte e recolhe-lo diretamente ao Fisco. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a autora, locadora, faz jus à indenização pelos prejuízos materiais sofridos em decorrência de suposta omissão da pessoa jurídica locatária quanto à declaração e recolhimento de imposto de renda retido na fonte, no âmbito de contrato de locação de imóvel comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 22 da Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira nº 1.500/2014, estão sujeitos à incidência do imposto de renda, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física, os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como os "rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos" (inciso VI). Esse imposto de renda incidente sobre os "rendimentos de alugueis" deve ser retido na fonte pela pessoa jurídica, cabendo a esta repassar os valores ao Fisco Federal (art. 7º, inc. II, da Lei nº 7.713/1988). 4. Nessa situação, a pessoa jurídica locatária atua como substituto tributário (art. 45, parágrafo único, do CTN) e, de acordo com a jurisprudência, é pessoalmente responsável pelo recolhimento do tributo aos cofres públicos (REsp n. 428.134/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ de 20/2/2006), razão pela qual entende-se que resta afastada a responsabilidade da pessoa física que recebeu o valor do aluguel com desconto do imposto de renda. 5. No caso, o acervo probatório dos autos indica a comprovação do recolhimento do imposto de renda pela pessoa jurídica, bem como indica que a rejeição, pela Receita Federal, da pretensão da autora/pessoa física de compensar o imposto de renda retido na fonte, decorreu da "falta de comprovação por meio de documentação hábil e idônea", qual seja, a falta de apresentação de "comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos", cujo documento é exigido pelo art. 80, § 3º, do Decreto nº 9.580/18. Nessa situação, caberia à contribuinte (pessoa física), com fulcro no art. 1.004 do Decreto nº 9.580/18, suprir a omissão/incorreção de sua Declaração de Ajuste Anual, através da apresentação do documento exigido pela lei; ou, ainda, se for o caso, cabe à contribuinte buscar a repetição de eventual imposto pago em duplicidade, perante o Fisco Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.