Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE COM PORTABILIDADE SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de violação aos arts. 528, § 8º, 529, § 3º, 649, IV, e 833, do CPC e ao º, I, da , e por alegação de art. 2 Lei n. 10.820/2003 ofensa constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleiteou cessação de descontos em conta salário e restituição dos valores debitados. 3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a abstenção de descontos e a restituição das quantias indevidamente debitadas, com honorários fixados em R$ 2.500,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a licitude dos descontos e fixando honorários em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível admitir retenção sobre salários em conta salário com portabilidade, em afronta à impenhorabilidade do do CPC; (ii) saber se a retenção sobre remuneração somente é possível art. 833 para prestações alimentícias e acima de cinquenta salários mínimos, nos termos dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve aplicação indevida do º, I, da , tratando os descontos como consignados em art. 2 Lei n. 10.820/2003 folha; (iv) saber se a compensação de dívida por apropriação de salário depositado viola o IV, do CPC; e (v) saber se houve afronta ao º, X, da art. 649, art. 7 Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao º, X, da Constituição Federal não é passível de art. 7 conhecimento na via especial, por incompetência do STJ para exame de matéria constitucional. 7. Quanto à impenhorabilidade de salários e à apropriação de valores em conta salário, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo do STJ ), que reconheceu a licitude de descontos, por se tratar de (REsp 1.863.973/SP empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, previamente autorizados pelo mutuário. A revisão da conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. Quanto às exceções dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC, não se trata de constrição judicial de verbas salariais, mas de descontos contratuais autorizados para quitação de mútuos anteriores, realizados antes da transferência por portabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. No tocante ao º, I, da , o acórdão recorrido distinguiu o art. 2 Lei n. 10.820/2003 empréstimo consignado em folha do desconto em conta-corrente por autorização contratual; a alteração desse entendimento exigiria interpretação contratual e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas Tese de julgamento contratuais para infirmar a natureza do ajuste celebrado e autorização de desconto em conta-corrente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas sobre a autorização e a dinâmica dos descontos efetuados. 3. Não cabe ao STJ apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 4. Incidência do óbice da , na medida em que são lícitos os descontos de parcelas de Súmula 83/STJ empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, quando previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação da .” Lei n. 10.820/2003 CPC, arts. 833, 528 § 8º, 529 § 3º, 649 IV, 85 § Dispositivos relevantes citados: 11, § 2; CF, X; , I art. 7 Lei n. 10.820/2003 art. 2 STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, , Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.863.973/SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda REsp n. 1.555.722/SP Seção, julgado em 9/3/2022.
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