Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO. ROUBO SIMPLES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. A VÍTIMA RECONHECEU COM SEGURANÇA O AUTOR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EMPREGO EFETIVO DE ARMA. FUNDADO TEMOR NA VÍTIMA EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DO RÉU. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIENTES ELEMENTOS DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTENTES PROVAS DA LICITUDE DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DA SUPOSTA AQUISIÇÃO DO BEM DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. INCABÍVEL JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO APELO. I- Em análise dos autos, constato que as provas produzidas no inquérito e na instrução criminal se firmam mais que suficientes para ratificar a condenação do réu pelo crime de roubo. Há prova da materialidade como boletim de ocorrência, Termo de Apreensão da motocicleta usada no roubo e depoimentos. A autoria restou comprovada quando a vítima reconheceu o apelante como autor do crime, tanto em sede policial quanto judicial. Além de depoimento da testemunha ocular do crime que anotou a placa da motocicleta usada pelo apelante, peça fundamental para localizar a residência e apreender o veículo. II- Não cabe desclassificação para furto, posto que não se exige o emprego de arma ou o anúncio do assalto pelo agente para que se caracterize a grave ameaça enquanto elementar do crime de roubo. Para tanto, basta que a conduta perpetrada seja capaz de causar um fundado temor na vítima. III- Na hipótese, restou comprovado que o apelante é, sim, o autor do crime, em que pese ter negado a ciência da origem ilícita do bem, isso porque ao ter confessado que “recebeu” o celular, apresentou versões diferentes e confusas em seus depoimentos, e assim não demonstrou o recebimento lícito do aparelho. Soma-se aos demais elementos probatórios a saber: i) o celular foi rastreado e deu como localização a casa do apelante; ii) o apelante confessa o recebimento do aparelho mas apresenta versões diferentes e contraditórias nos depoimentos; iii) afirma em sede judicial que não conhece a pessoa que lhe deu o aparelho e o entregou a uma terceira pessoa, mas não a individualizou; iv) o aparelho estava sem nota fiscal, acessórios e bloqueado; v) o apelante efetuou o desbloqueio do aparelho; vi) não foi comprovada a origem lícita do bem; IV- Além disso, os fatos também demonstram a existência da forma qualificada do crime de receptação, conforme consta na sentença, crime previsto no §1° do artigo 180 do Código Penal, posto que o apelante recebeu coisa-, o aparelho celular, que deveria saber ser produto de crime, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, ante a confissão que é técnico de informática e trabalha com celulares e outros eletrônicos. V – Ressalta-se que a ausência de apreensão do bem em posse do apelante não exclui o tipo penal do crime, posto que há evidências que comprovam que ele estava em posse dele, como o rastreamento e localização indicando a residência do apelante, o boletim de ocorrência do roubo anterior e a própria confissão do denunciado. VI- Incabível o pedido de gratuidade da justiça, em razão do Superior Tribunal de Justiça entender que o momento certo para aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no AREsp 394.701/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 04/09/14). VII- Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.