Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CONTRATUAL INCONTROVERSA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PARCELAMENTO JUDICIAL DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PARA PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida e consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor da credora fiduciária. O apelante sustenta que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras supervenientes, requerendo a aplicação da teoria da imprevisão, da teoria do adimplemento substancial e o parcelamento judicial da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se dificuldades financeiras supervenientes autorizam a revisão do contrato e afastam os efeitos da mora; (ii) estabelecer se a teoria do adimplemento substancial impede a procedência da ação de busca e apreensão; (iii) determinar se é possível impor judicialmente o parcelamento da dívida garantida por alienação fiduciária; e (iv) verificar a manutenção da gratuidade da justiça deferida ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a parte recorrida não produziu prova apta a demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige o pagamento integral do débito para a purgação da mora, não admitindo solução diversa para restituição do bem ao devedor fiduciário. A alegação de dificuldades financeiras supervenientes não afasta os efeitos da mora nem autoriza, por si só, a revisão do contrato ou a desconstituição da garantia fiduciária regularmente constituída. A teoria do adimplemento substancial não impede o exercício do direito do credor fiduciário à busca e apreensão quando caracterizada a mora contratual. O parcelamento judicial da dívida não pode ser imposto unilateralmente pelo devedor em substituição às condições livremente pactuadas pelas partes. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a purgação da mora exige o pagamento integral do débito, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Dificuldades financeiras supervenientes, desacompanhadas de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a revisão contratual, não afastam os efeitos da mora. A teoria do adimplemento substancial não impede o exercício do direito do credor fiduciário à busca e apreensão quando configurado o inadimplemento contratual. O parcelamento judicial da dívida não pode ser imposto à credora em substituição às condições contratualmente estabelecidas. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 99, § 2º, e 1.025; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS; TJMG, Apelação Cível nº 1.0241.16.002632-4/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, 16ª Câmara Cível, j. 28.06.2017, pub. 07.07.2017; TJGO, Apelação Cível nº 0172906-65.2015.8.09.0156, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 22.05.2018, DJ 07.06.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1059.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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