Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUES. CITAÇÃO POR EDITAL. MODALIDADE EXCEPCIONAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO POR VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PELA EXEQUENTE. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, DO CPC. TEMA 1.338 DO STJ. DISPENSA DE EXAURIMENTO ABSOLUTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPARECIMENTO POSTERIOR DAS EXECUTADAS E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CAMBIAL. PRAZO SEMESTRAL. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UNILATERALMENTE INCLUÍDOS NO DÉBITO. DECAIMENTO JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE EXCESSO REMANESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Francisca das Chagas Ribeiro Magalhães - ME (Distribuidora Nimes) e Maria Cleide Magalhães de Mattos Brito contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, dependentes de execução de título extrajudicial fundada em cheques emitidos entre dezembro de 2018 e janeiro de 2019, no valor atribuído de R$ 126.239,69. As executadas sustentam a nulidade da citação por edital, a prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, a necessidade de realização de perícia contábil para apuração de alegado excesso de execução. A sentença rejeitou as alegações de nulidade e prescrição e acolheu parcialmente os embargos apenas para excluir honorários advocatícios unilateralmente inseridos pela exequente na memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é válida diante das diligências realizadas para localização das executadas; (ii) estabelecer se a pretensão executiva fundada nos cheques está prescrita; e (iii) verificar se há excesso de execução remanescente que justifique a realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui modalidade excepcional, admissível quando o réu se encontra em local ignorado ou incerto após frustradas as tentativas razoáveis de localização, conforme o art. 256, § 3º, do CPC. 4. O Tema 1.338 do STJ afasta a exigência de realização automática e universal de pesquisas em todos os cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, atribuindo ao magistrado a análise concreta da suficiência das diligências realizadas e do esgotamento razoável dos meios disponíveis 5. No caso, a exequente realizou sucessivas diligências para localização das executadas: inicialmente, tentou a citação por correspondência no endereço indicado na inicial; diante do retorno com a informação de mudança de endereço, apresentou nova localização; posteriormente, foram expedidos mandados por oficial de justiça, igualmente infrutíferos; somente após essas tentativas requereu a citação por edital. A sequência de diligências demonstra que a citação editalícia não decorreu de tentativa única ou de inércia da exequente, mas de sucessivas providências destinadas à localização das executadas, configurando esgotamento razoável dos meios disponíveis. 6. O posterior comparecimento espontâneo das executadas e a apresentação de embargos à execução evidenciam, ainda, a inexistência de prejuízo concreto decorrente da modalidade de citação empregada. 7. A pretensão executiva fundada em cheque submete-se ao prazo prescricional de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, contado da expiração do prazo de apresentação, não se aplicando à execução cambial o prazo trienal considerado na fundamentação da sentença. A execução foi ajuizada em 28/06/2019, tendo por objeto cheques emitidos entre dezembro de 2018 e janeiro de 2019, de modo que a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal. 8. O art. 240, § 1º, do CPC determina que a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias à realização do ato citatório. 9. A demora na efetivação da citação não pode ser integralmente atribuída à exequente, que promoveu sucessivas providências para localizar as executadas e requereu a renovação das diligências após cada tentativa frustrada, não se caracterizando desídia capaz de afastar a retroação do efeito interruptivo. 10. Não se pode considerar o comparecimento espontâneo das executadas em setembro de 2024 como único marco interruptivo da prescrição, pois o efeito interruptivo decorrente do despacho citatório retroage à data do ajuizamento da execução quando o credor adota as providências necessárias para viabilizar a citação. 11. Quanto ao excesso de execução, a memória de cálculo que instruiu originalmente a execução utilizou juros simples de 1% ao mês e não demonstrou capitalização dos encargos, razão pela qual não prospera a alegação de que a planilha inaugural incorporaria juros compostos. 12. A sentença reconheceu concretamente a existência de excesso quanto aos honorários advocatícios unilateralmente acrescidos pela exequente e determinou o respectivo decote, acolhendo parcialmente os embargos nesse ponto e fixando honorários sucumbenciais sobre o montante excluído. 13. A existência de memória de cálculo posterior que tenha empregado fórmula de juros compostos não autoriza, por si só, a anulação da sentença ou a realização de perícia, devendo eventual atualização do débito observar os parâmetros estabelecidos no julgamento dos embargos, inclusive a exclusão dos honorários unilateralmente acrescidos e a vedação de metodologia de capitalização não autorizada pelo título ou pela decisão judicial. 14. A realização de perícia contábil não se mostra necessária quando a parte não demonstra objetivamente parcela remanescente indevida e a sentença já identifica e determina a exclusão do encargo indevidamente inserido na execução. 15. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da demonstração concreta do valor que a parte entende correto, não justifica a produção de prova pericial nem a desconstituição do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando as circunstâncias concretas demonstram o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do executado, não sendo indispensável a realização de todas as diligências imagináveis ou a expedição automática de ofícios a órgãos públicos e concessionárias. 2. A execução fundada em cheque submete-se ao prazo prescricional de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação quando o exequente adota as providências necessárias à realização do ato citatório, não lhe sendo imputável a demora decorrente de tentativas frustradas de localização do executado. 4. A existência de excesso de execução deve ser demonstrada objetivamente, não sendo suficiente alegação genérica de incorreção dos cálculos para justificar perícia contábil. 5. A memória de cálculo deve observar os parâmetros estabelecidos no título e no pronunciamento judicial, com exclusão de honorários advocatícios unilateralmente acrescidos pela exequente e sem capitalização de juros não autorizada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Hortensio Augusto Pires Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.