Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por executada visando a reforma de decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada, ao acolher a exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel, mas manteve a anotação premonitória em sua matrícula e não fixou honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a averbação premonitória é compatível com o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que afastou a possibilidade de constrição de bem de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, não possui natureza constritiva. Ela visa apenas dar publicidade a terceiros sobre a existência de ação executiva contra o proprietário.4. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a averbação premonitória é admissível mesmo em imóvel reconhecido como bem de família, por não prejudicar sua característica de impenhorabilidade.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que são cabíveis honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida, total ou parcialmente, seja para extinguir a execução, seja para adequá-la.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A averbação premonitória é admissível sobre imóvel reconhecido como bem de família, por não ter natureza constritiva e apenas visar a dar ciência a terceiros sobre a existência de demanda executiva."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V; CPC, arts. 98, § 3º, e 828.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.760.869/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/04/2022; STJ, REsp nº 988.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2012, DJe 08.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 1923292/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; TJGO, Apelação Cível, 5694987-51.2022.8.09.0112, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 16:53:29; TJGO, Agravo de Instrumento, 5708031-58.2024.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024 17:21:20; TJ-GO, Apelação nº 0117247-05.2017.8.09.0123, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 11.08.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5603996-36.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MARIA DO CARMO COSTA E SILVAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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