Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A PARTE DOS LANÇAMENTOS. EFD/SPED. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. REENQUADRAMENTO DA SANÇÃO PARA O ART. 123, INCISO VIII, ALÍNEA "L", DA LEI Nº 12.670/96. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração de ICMS relacionados à Escrituração Fiscal Digital (EFD/SPED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) a existência de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; ii) o interesse processual quanto a determinados autos de infração; iii) a possibilidade de aplicação de legislação tributária mais benéfica quanto à penalidade imposta por omissão de informações em arquivo eletrônico; e iv) a necessidade de reenquadramento da sanção aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 4. Ausente interesse processual quanto ao auto de infração já anulado administrativamente antes do ajuizamento da demanda, bem como em relação ao lançamento cuja penalidade foi reduzida e posteriormente quitada na esfera administrativa. 5. A omissão de notas fiscais eletrônicas em arquivo digital admite enquadramento tanto no art. 126 quanto no art. 123, inciso VIII, alínea "l", ambos da Lei Estadual nº 12.670/96, impondo-se, diante da dúvida quanto à graduação da penalidade, a aplicação do art. 112, inciso IV, do CTN. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos citados: CTN, art. 112, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 488; art. 123, VIII, "l", da Lei Estadual nº 12.670/96, com a redação dada pela Lei nº 16.258/2017. Jurisprudência citada: TJCE, Agravo Interno em AI 3000872-82.2024.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24/06/2024; AP 0229663-96.2022.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos citados: CTN, art. 112, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 488; art. 123, VIII, "l", da Lei Estadual nº 12.670/96, com a redação dada pela Lei nº 16.258/2017. Jurisprudência citada: TJCE, Agravo Interno em AI 3000872-82.2024.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24/06/2024; AP 0229663-96.2022.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2024.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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