Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. VERBA IRRISÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/PA. MAJORAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos advogados de José Otávio Nogueira Costa contra sentença que, em ação cautelar de atentado ajuizada pelo Espólio de Edson Guerreiro dos Reis em razão da alienação de parte de imóvel abrangido por anterior ação de reintegração de posse, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconheceu a ilegitimidade passiva de José Otávio e a falta de interesse processual quanto à APETI – Associação de Professores e Funcionários da Escola Técnica Federal do Pará e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada advogado das partes rés. O recurso busca exclusivamente a majoração dos honorários devidos aos patronos de José Otávio, ao fundamento de que o montante resultante do percentual é irrisório diante da duração do processo e do trabalho desenvolvido. Em contrarrazões, o Espólio requer a inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o caráter irrisório dos honorários resultantes da aplicação de 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 3.474,00, autoriza o arbitramento da verba por apreciação equitativa, com observância da Tabela de Honorários da OAB/PA, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; e (ii) estabelecer se o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais formulado exclusivamente em contrarrazões constitui meio processual adequado para obter a reforma da sentença em prejuízo do único apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza excepcionalmente a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é muito baixo, observados os parâmetros previstos no § 2º do mesmo dispositivo. 4. A aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, de R$ 3.474,00, resulta em honorários de aproximadamente R$ 347,40, quantia manifestamente irrisória diante da natureza da demanda, de sua tramitação por aproximadamente quatorze anos e do trabalho profissional desenvolvido. 5. O arbitramento equitativo dos honorários não constitui liberalidade judicial, pois o art. 85, § 8º-A, do CPC impõe a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. 6. A Tabela de Honorários da OAB/PA, aprovada pela Resolução nº 23, de 18 de julho de 2024, recomenda o valor mínimo de R$ 3.284,79 para cautelares específicas, categoria na qual se enquadra a ação cautelar de atentado prevista no art. 879 do CPC/1973, de modo que esse parâmetro prevalece sobre o montante decorrente da aplicação de 10% sobre o valor da causa. 7. A fixação dos honorários em conformidade com o parâmetro objetivo previsto na legislação preserva a proporcionalidade, a justa remuneração pelo serviço profissional efetivamente prestado e a natureza alimentar da verba honorária. 8. As contrarrazões não constituem meio processual adequado para obter a reforma da sentença em prejuízo do único apelante, razão pela qual fica prejudicado o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais formulado pelo Espólio exclusivamente nessa peça processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O caráter irrisório dos honorários resultantes da aplicação do percentual mínimo sobre valor da causa muito baixo autoriza a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Na apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, o órgão jurisdicional deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando o que for maior, conforme determina o § 8º-A do mesmo artigo. 3. As contrarrazões não constituem meio processual adequado para obter a reforma da sentença em prejuízo do único apelante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC/1973, art. 879; Resolução OAB/PA nº 23, de 18 de julho de 2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, REsp nº 1.850.512/SP; STJ, REsp nº 1.680.168/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.04.2019; STJ, REsp nº 1.874.920/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0801164-16.2020.8.14.0061, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 05.08.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0802797-28.2021.8.14.0061, Rel. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 30.10.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1084355-48.2022.8.26.0100, Rel. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1154778-96.2023.8.26.0100, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 0364825-66.2025.8.13.0000, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 10.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 10000222036022001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 09.02.2023.
Recurso provido.
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.