Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, modificando contrato bancário para a modalidade de empréstimo consignado próprio, determinando o recálculo da dívida com restituição de eventuais valores pagos a maior, e mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável em razão da abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação por danos morais exige a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, não sendo cabível a indenização in re ipsa.4. O desconforto suportado não ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável.5. A abusividade contratual, por si só, não implica em dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto e nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de cláusula contratual abusiva não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O mero aborrecimento não se equipara a dano moral indenizável, impondo-se a comprovação de prejuízo efetivo e nexo causal.”Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 86; CPC/2015, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.10.2016. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6011381-92.2024.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAGRAVANTE: TEREZA MACEDO DE MENDANHAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, modificando contrato bancário para a modalidade de empréstimo consignado próprio, determinando o recálculo da dívida com restituição de eventuais valores pagos a maior, e mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável em razão da abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação por danos morais exige a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, não sendo cabível a indenização in re ipsa.4. O desconforto suportado não ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável.5. A abusividade contratual, por si só, não implica em dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto e nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de cláusula contratual abusiva não autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O mero aborrecimento não se equipara a dano moral indenizável, impondo-se a comprovação de prejuízo efetivo e nexo causal.”Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 86; CPC/2015, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.10.2016. VOTORatifico o relatório incluso nos autos. Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ELIZABETH TAVARES DE FARIA face a decisão monocrática (movimentação 47), que deu parcial provimento à apelação cível outrora interposta em desfavor de BANCO BMG S/A. Eis o teor da decisão recorrida:Dessarte, mostra-se incabível o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.(…) Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela DOU PARCIAL PROVIMENTO, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de reformar em parte o decreto judicial vituperado, para modificar o contrato celebrado entre as partes para a modalidade de contrato de empréstimo consignado próprio, de modo que o pagamento do empréstimo deverá ocorrer nos moldes tradicionais dessa modalidade, ou seja, por meio de parcelas fixas, com prazo determinado para a quitação, e incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação, bem como para determinar que após recálculo da dívida, em sede de liquidação de sentença, caso seja apurado que a parte autora efetuou algum pagamento a maior, condenar o réu à restituição dos valores, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data de citação. Mantenho a improcedência do pedido de dano moral.Impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais já arbitrados na sentença, para fixá-los na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a disposição do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em favor da autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita.Deixo de majorar a verba honorária nos moldes do artigo 85, §11, do CPC, em razão do entendimento firmado no REsp 1.573.573/RJ. Em suas razões recursais (movimentação 52), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática em relação à verba honorária sucumbencial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De uma análise acurada das razões do Agravo Interno interposto, verifica-se que a irresignação não procede. Nada obstante a interposição da insurgência, bem assim das razões suscitadas, verifica-se não despontarem evidenciados os requisitos essenciais à modificação da decisão censurada, isso porque ela não se revela ilegal ou abusiva em relação ao direito aplicável e à necessária cautela que deve ter o julgador, a justificar a reforma deste tribunal. Conforme pontuado na decisão recorrida, “ a obrigação de indenizar em hipóteses que tais não ocorre in re ipsa, pois a necessidade de reparação por danos morais deve ser avaliada segundo o caso concreto”. No presente caso, embora esteja demonstrada a falha na prestação do serviço que resultou em excessiva onerosidade na modalidade contratual discutida, a parte autora não comprovou a ocorrência de danos morais. O desconforto experimentado pela autora não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não podendo ser equiparado a dano moral indenizável, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. Reconhece-se que, em determinados contextos socioeconômicos, cláusulas abusivas podem atingir de forma mais intensa os consumidores. Contudo, não é suficiente presumir que a abusividade contratual seria capaz de comprometer a própria subsistência do contratante. É indispensável a comprovação concreta do prejuízo e do nexo de causalidade no caso específico. Dessa forma, diante da ausência de provas que evidenciem constrangimento efetivo relacionado à abusividade constatada, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Resta evidente que a insurgente busca, pela via estreita do agravo interno, a reforma de decisão monocrática, não porque padece de vício, mas sim porque vai de encontro aos seus interesses. Por fim, em se tratando de responsabilidade contratual, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, nos termos do art. 405, do Código Civil. A Súmula 57 do STJ, que se aplica à responsabilidade extracontratual, portanto, não incide no presente caso. Impossibilitado que está o exercício do juízo de retratação, saída outra não há senão a submissão da presente insurgência à deliberação pelo Órgão Colegiado. Forte em tais razões, CONHEÇO do Agravo Interno, porém, a ele NEGO PROVIMENTO, a fim de manter a d
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.