Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução, ao fundamento de que a dívida decorreu de cheque emitido exclusivamente pelo devedor e de que não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar que a obrigação teria revertido em benefício da família. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se, no regime de comunhão parcial de bens, é possível a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução fundada em dívida contraída na constância do casamento, diante da presunção de benefício da entidade familiar. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do art. 790, IV, do CPC, sujeitam-se à execução os bens do cônjuge nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida. 4. No regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas na constância do casamento presumem-se revertidas em benefício da família, incumbindo ao cônjuge meeiro comprovar o contrário. 5. O título executivo judicial originou-se de contrato de compra e venda de imóvel, circunstância que reforça a presunção juris tantum de que a obrigação foi assumida em proveito da entidade familiar. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete ao cônjuge meeiro afastar a presunção de benefício familiar, sendo admissível sua inclusão no polo passivo da execução para exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução, com sua regular citação. Tese de julgamento: “1. No regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar. 2. Cabe ao cônjuge meeiro o ônus de demonstrar que a obrigação não beneficiou a família. 3. É admissível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução quando presente a presunção de comunicabilidade da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 790, IV; CC, art. 1.663, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 790.350/ES; TJMG, AI nº 10000191573302002; TJGO, AI nº 5199472-72.2024.8.09.0051; TJGO, AI nº 5071232-24.2024.8.09.0000.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.