Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO QUANDO CONFIGURADO OBSTÁCULO ECONÔMICO GRAVE AO ACESSO À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, incidente sobre tratamento oncológico com medicação de alto custo, por entender presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e inaplicável a norma administrativa invocada pela operadora de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é juridicamente admissível a suspensão da cláusula contratual de coparticipação, em razão do valor elevado cobrado durante tratamento médico continuado de natureza oncológica; e (ii) saber se é possível, alternativamente, a limitação da coparticipação ao valor mensal da mensalidade do plano de saúde, como medida proporcional e suficiente à proteção do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê coparticipação não é, por si, ilícita, mas sua aplicação deve respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente quando seu cumprimento resulta em óbice severo ao acesso aos serviços essenciais de saúde. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula de coparticipação, ainda que contratualmente prevista, não pode importar na prática em financiamento substancial do tratamento médico pelo próprio beneficiário, tampouco restringir de forma grave e desproporcional o acesso ao serviço de saúde. 5. No caso concreto, restou demonstrado que os valores exigidos superam a capacidade econômica da beneficiária e comprometem a continuidade do tratamento médico oncológico, o que justifica a medida judicial de urgência em conformidade com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal. 6. A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, invocada pela operadora, não se aplica à hipótese dos autos, conforme expressamente reconhecido pela decisão agravada. 7. A agravante não apresentou elementos técnico-atuariais que demonstrassem risco concreto ao equilíbrio mutualista do plano em razão da suspensão temporária da cobrança, tampouco comprovou prejuízo irreversível. 8. A alternativa sugerida pela operadora, de limitar a coparticipação ao valor da mensalidade do plano, carece de base normativa e não foi acompanhada de demonstração técnica de sua suficiência para afastar o impedimento econômico identificado, revelando-se insuficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde não pode ser aplicada de forma a inviabilizar o acesso do beneficiário ao tratamento médico, especialmente em casos de enfermidade grave. 2. A cobrança de valores elevados a título de coparticipação, quando demonstrado que compromete a continuidade do tratamento essencial à saúde do beneficiário, pode ser suspensa por decisão judicial. 3. A mera legalidade abstrata da cláusula contratual não afasta o dever de análise concreta dos efeitos produzidos, à luz dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Vedação ao Retrocesso Social. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXII, e 196; Código de Processo Civil, artigo 300; Código Civil, artigo 421. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.566.062/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5771066-19.2022.8.09.0000, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 13/04/2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5169409-57.2023.8.09.0000, Relator Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 19/06/2023.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por MAIORIA de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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