Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma branca, na forma tentada. Preliminar de nulidade do reconhecimento extrajudicial afastada. Autoria e materialidade comprovadas por provas independentes. Dosimetria mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, na forma tentada, à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 9 dias-multa. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a incidência do redutor máximo da tentativa e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento extrajudicial compromete a validade da condenação; (ii) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado tentado; (iii) saber se a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de redução pela tentativa e ao regime prisional fixado, comporta modificação. III. Razões de decidir: A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição, pois a condenação não se apoiou exclusivamente no ato reconhecidamente questionado, mas em elementos autônomos e independentes, consistentes nas imagens das câmeras de segurança, na prisão em flagrante, na apreensão da faca utilizada na empreitada criminosa na posse do réu e nos depoimentos produzidos sob contraditório judicial. A autoria restou comprovada pelo reconhecimento seguro realizado por uma das vítimas, pelos relatos harmônicos das vítimas e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como pela apreensão da arma branca em poder do acusado logo após os fatos. A materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens do sistema de monitoramento e pela prova oral produzida em juízo. A majorante do emprego de arma branca foi devidamente comprovada pelos depoimentos das vítimas e pela apreensão da faca utilizada no crime, sendo prescindível a realização de perícia para sua incidência. A redução pela tentativa no patamar mínimo mostrou-se adequada, pois o iter criminis foi percorrido em larga extensão, tendo a consumação sido impedida apenas pela reação das vítimas, circunstância alheia à vontade do agente. O regime inicial fechado mostra-se compatível com a pena aplicada e com a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento extrajudicial não implica nulidade da condenação quando existirem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva. O reconhecimento judicial seguro, corroborado por prova testemunhal, imagens de monitoramento e apreensão da arma utilizada, constitui conjunto probatório suficiente para sustentar condenação por roubo majorado tentado. É cabível a redução da pena pela tentativa em seu patamar mínimo quando o agente percorre parcela substancial do iter criminis e a consumação é frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade. A reincidência autoriza a fixação do regime inicial fechado quando a pena aplicada supera quatro anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, e 157, § 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no HC nº 1.077.771/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.095.287/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 825.311/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023; STF, HC nº 74.438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma; STJ, HC nº 674.108/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.09.2021.
Recurso desprovido.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Érika Soares de Azevedo Mascarenhas · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.