Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. TAXA DE JUROS. INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. RETENÇÃO DE VALORES. PERIGO DE DANO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por WILDENBERG FERNANDES XAVIER contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 8033921-73.2025.8.05.0080, ajuizada em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento referentes ao contrato de empréstimo objeto da lide. A parte Agravada, na qualidade de assistente litisconsorcial, arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em dois pontos: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito, ante os indícios de abusividade contratual, e o perigo de dano, em razão do comprometimento de verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois o Agravante impugnou de forma direta o fundamento central da decisão agravada, demonstrando, com base em demonstrativos de cálculos, a existência de indícios de abusividade contratual e reforçando a urgência da medida ao destacar a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos, atendendo ao disposto no art. 1.016, III, do CPC. 3.2. A relação jurídica é, inequivocamente, de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ, implicando a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 3.3. A probabilidade do direito está demonstrada, considerando que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 7,64% ao mês supera em quase duas vezes e meia a média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado (3,1% ao mês), segundo dados do Banco Central do Brasil na data da contratação, configurando, à primeira vista, indício de abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 24) do STJ. 3.4. Constitui reforço à probabilidade do direito o fato de que o valor efetivamente creditado na conta do Agravante (R$ 1.743,21) corresponde a pouco mais de 50% do valor nominal do contrato (R$ 3.304,75), evidenciando onerosidade excessiva ao consumidor, além de cálculos que já indicam a existência de valores pagos a maior. 3.5. O perigo de dano é evidente, pois os descontos mensais, realizados de forma direta e automática em folha de pagamento, recaem sobre verba de natureza alimentar, causando prejuízo contínuo e de difícil reparação ao orçamento familiar do consumidor, sendo insuficiente a perspectiva de restituição ao final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento do Agravante referentes ao contrato nº 9006475756, até o julgamento final da ação revisional de origem, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevidamente efetuado, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Teses de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna diretamente o fundamento central da decisão agravada, demonstrando indícios de abusividade contratual com base em demonstrativos de cálculos e reforçando a urgência da medida pela natureza alimentar da verba atingida, nos termos do art. 1.016, III, do CPC. 2. A probabilidade do direito, para fins de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, resta demonstrada quando a taxa de juros pactuada supera em quase duas vezes e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando indício de abusividade apto a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e do Tema Repetitivo nº 24 do STJ. 3. O perigo de dano em contrato de empréstimo consignado com indícios de ilegalidade configura-se pela natureza alimentar da verba sujeita a desconto automático em folha de pagamento, que acarreta prejuízo contínuo e de difícil reparação ao orçamento familiar do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, V, e art. 51, § 1º, do CDC; Art. 300 e art. 1.016, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 297; STJ – REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 24).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.