Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CHEQUE ENDOSSADO. BOA-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. O acórdão reconheceu a validade do protesto de cheque endossado e reformou a sentença que havia julgado procedentes os pedidos da ação original. A embargante alegou obscuridade e contradição no acórdão, notadamente em relação à ausência de análise do Termo de Quitação da dívida subjacente e à presunção de boa-fé do endossatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição ao analisar a validade do protesto de cheque endossado, especialmente quanto (i) à consideração do termo de quitação da dívida subjacente e (ii) à presunção de boa-fé do endossatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. O acórdão embargado expressamente mencionou e considerou o "Termo de Quitação de Contrato de Empreitada e Outras Avenças", indicando que este foi analisado no contexto da decisão. 5. O acórdão fundamentou a validade do protesto do cheque endossado na ausência de prova de má-fé do endossatário, em conformidade com o princípio da autonomia dos títulos de crédito, que desvincula o cheque da relação jurídica subjacente. 6. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão e a análise da prova não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos são conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Teses de julgamento: "1. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, não contendo nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero descontentamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10, 24; L. 7.357/1985, arts. 17, 25; CPC, arts. 487, I, 76, § 1º, II, 934; CC, arts. 406, 927; CTN, art. 161. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1124709/TO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18.06.2013, DJe 01.07.2013 (Informativo 528 do STJ); TJGO, Apelação Cível 5453329-54.2021.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 05.03.2024, DJe de 05.03.2024; TJ-MG, AC: 10456160042150001, Rel. Marco Aurélio Ferenzini, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 14.10.2021, Data de Publicação: 14.10.2021; STJ, Edcl no MS nº 21.315/DF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0145570-70.2014.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: POLIGRÁFICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.EMBARGADOS: CERÂMICA MONTE CARMELO LTDA ME E OUTRO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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