Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para ajustar fundamentos e critérios da condenação, mantendo o reconhecimento do direito do autor às diferenças remuneratórias pelo exercício da Chefia BM-4, no período de 18/05/2021 a 24/09/2021, com abatimento do adicional de 13% e delimitação dos efeitos financeiros, sem caráter permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto: (i) à legalidade da designação excepcional fundada no art. 70 da LC 188/2014, em cotejo com os arts. 5º, II, e 37, caput, da CF; e (ii) à natureza da função e formação do oficial, à luz de dispositivos da LC 188/2014 e da LC 53/1990, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia devolvida no recurso, reconhecendo a existência de designação formal e efetivo exercício de função privativa de posto superior no período indicado e assentando que a designação excepcional prevista no art. 70 da LC 188/2014 não exclui o dever de remunerar as Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais prerrogativas do posto superior efetivamente exercidas, nos termos do art. 23 da LC 53/1990, sem efeitos permanentes. 4. Não há omissão quanto ao art. 70 da LC 188/2014 e aos princípios da legalidade, pois o julgado não declarou inválido o ato de designação; ao revés, partiu da premissa de sua regularidade formal, e apenas delimitou as consequências remuneratórias do exercício efetivo da função, com restrição ao período designado e vedação de projeções permanentes. 5. A alegação de omissão quanto à formação do oficial e à natureza das atribuições, com referência a dispositivos da LC 188/2014 e da LC 53/1990, não evidencia vício integrativo, pois o ponto decisivo já foi solucionado: o acórdão concluiu pela existência de função privativa de posto superior efetivamente exercida, fundamento bastante para a conclusão adotada, inexistindo dever de rebater, um a um, todos os argumentos ou artigos invocados, quando a motivação se revela suficiente. 6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação da conclusão do colegiado. A invocação de prequestionamento, por si só, não autoriza a reapreciação do que já foi decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. Não há omissão ou contradição quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento.
ACORDAM, em sessão
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Gabinete do Dr. Walter Arthur Alge Netto - 4ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.