Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a confirmada incidência da sobre o deficiente recurso especial. Súmula 284/STF 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão, ao não ter aplicado o princípio implícito da consunção em caso análogo já reconhecido por esta Corte. 3. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, com a conseguinte deflagração de efeitos modificativos, seja provido o agravo regimental para determinar sua absolvição parcial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo princípio de natureza constitucional ainda que para fins de e/ou , prequestionamento; (ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) a aplicação da no inadmitido recurso Súmula 284/STF especial, autoriza a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial – por possuir fundamentação vinculada e destinado à uniformização interpretativa da legislação federal – não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional (no caso, ao art. 5º, , da ), ainda que para fins de caput CRFB/88 prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF. 6. Os embargos de declaração, nos termos do do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, art. 619 esclarecer obscuridade, eliminar contradição suprir omissão ou “erro material” existente (s) no e/ou julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 7. Na espécie, não se verifica a ocorrência da omissão embargada. Ao contrário, constou no acórdão recorrido que a matéria (de fundo) em exame restou prejudicada, nos termos da Súmula 284/STF, por ser imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial. 8. Tem entendido esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre prejudicada matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) hábil a autorizar a oposição dos aclaratórios. 9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada, na forma dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. 1. O STJ não possui competência para análise de dispositivos constitucionais, Teses de julgamento: ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao STF. 2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, nos termos do do CPP, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável art. 619 disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. III; CPP, arts. 619 e 620. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, STJ, EDcl no AgRg no RHC n. relator Ministro Antonio Jurisprudência relevante citada: 202.777/BA, Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, EDcl na APn n. 6/5/2025, 13/5/2025; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em DJe de 943/DF, 21/8/2024, STJ, EDcl no AgRg no relator Ministro Reynaldo Soares da 27/8/2024; AREsp n. 2.860.953/SP, Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 3/6/2025, 10/6/2025; relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de 201.566/SP, 20/8/2025, 26/8/2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.