Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15 DO TJCE E 52 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE REVISTA. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE. ATUAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Roberto da Costa Albuquerque tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, face ao excesso de prazo na formação da culpa e suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) a ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar e violação ao art. 316 do CPP; (iii) a legalidade da manutenção da prisão preventiva; e (iv) a adequação de eventual substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se submetendo a mera soma aritmética dos prazos processuais. No presente caso, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já foi devidamente realizada (nos dias 12/11/2025 e 13/11/2026), tendo posteriormente as defesas do paciente e de corréu apresentado pedidos de realização de diligências complementares (juntada dos dados no formato do sistema Cellebrite e o acesso físico ao aparelho), os quais foram indeferidos pelo juízo dito coator em 30/03/2026 (decisão de fls. 1918/1921). Encontram-se os autos, atualmente, em fase de apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, circunstância que evidencia o encerramento da instrução criminal. Incidência da Súmula 52 do STJ. 4. Ainda, observa-se que a ação penal originária possui elevada complexidade, envolvendo 10 (dez) acusados, circunstância que justifica maior dilação temporal para a prática dos atos processuais, incidindo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 15 do TJCE. 5. Salienta-se também que a prisão preventiva do paciente vêm sido adequadamente revista, datando o último decreto de manutenção da cautelar de 30/03/2026 (fls. 44/50 do Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva c/c Liberdade Provisória n. 0013950-26.2026.8.06.0001), o que afasta de plano a alegação de ausência de reavaliação periódica da custódia e violação ao art. 316 do CPP. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela gravidade concreta das condutas imputadas, pela suposta atuação do paciente em organização criminosa (Comando Vermelho) e pelo risco de reiteração delitiva, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à necessidade de interrupção ou, ao menos, mitigação da atuação de organizações criminosas como fundamento idôneo para a manutenção de prisão preventiva, revelando-se, ainda, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar os bens jurídicos tutelados no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada.
Ordem denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.